95.184, De 10.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.184, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Estabelece
critério de enquadramento de microempresas e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 2°, parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.325, de
8 de abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O limite
da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores
instituídos pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será
calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos
valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos
respectivos meses.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987