95.187, De 10.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.187, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Lote 143 do loteamento Itaipavas, classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Xinguara,
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel denominado Lote 143, do loteamento Itaipavas, com área de
4.356,0000 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares),
situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco MI, de coordenadas geográficas 49°35'55"WGr e
07°01'46"Sul, cravado nas confrontações do lote 144 - Otavio
Silveira e Lote 131 - Otavio Borges Campos, deste, segue
confrontando com o referido lote 131 - Otavio Borges Campos e Lote
132 de Geni Furquim Guimarães com os seguintes rumo e distância
20°00' SW e 6.600 m (seis mil e seiscentos metros), até o marco
MII, de coordenadas geográficas 49°37'04"WGr e 07°05'09"Sul,
cravado nas confrontações dos Lotes 132 de Geni Furquim Guimarães e
142 de Diogo Naves, deste, segue confrontando com o referido Lote
142 de Diogo Naves, com o seguinte rumo e distância 70°00'NW e
6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o marco MIII, de
coordenadas geográficas 49°40'28"WGr e 07°03'55"Sul, cravado nas
confrontações dos Lotes 142 - Diogo Naves e 147 de Lourival Louza,
deste, segue confrontando com o referido Lote 147 de Lourival
Louza, com o seguinte rumo e distância 20°00'NE e 6.600 (seis mil e
seiscentos metros), até o marco MIV, de coordenadas geográficas
49°39'16"WGr e 07°00'33"Sul, cravado nas confrontações dos Lotes
147 de Lourival Louza e 144 de Otavio Silveira, deste, segue
confrontando com o referido Lote 144 de Otavio Silveira com o
seguinte rumo e distância 70°00'SE e 6.600 metros (seis mil e
seiscentos metros) chega-se ao marco MI, ponto inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: carta do IBGE, escala
1:100.000, MI-1184, Rio Maria).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico de Terras Rurais - Inter, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969; e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971 e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987