95.188, De 10.11.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.188, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "SERINGAL NAZARETH"", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Manoel Urbano, Estado do Acre,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92,676, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a","b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "SERINGAL NAZARETH" com a área de
7.154,0000ha (sete mil, cento e cinqüenta e quatro hectares),
situado no Município de Manoel Urbano, no Estado do Acre, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
junto ao P1, de coordenadas geográficas longitude 69°17'14"WGr e
latitude de 08°48'52"S, situado à margem direita do Igarapé São
João; deste, segue confrontando-se com o Seringal Liberdade, com os
seguintes rumos e distâncias 69°44'NO e 3.464m, até o P2; 43°52'NO
e 1.803m, até o P3; 48°00'NO e 2.018m, até o P4; deste, segue
confrontando-se com os Seringais Novo Santarém e Mundo Novo, com os
seguintes rumos e distâncias 42°38'NE e 2.583m, até o P5; 56°44'NE
e 3.647m, até o P6; 79°30'SE e 2.746m, até o P7; 59°02'NE e 1.458m,
até o P8; 74°03'SE e 2.548m, até o P9; 04°23'SO e 1.304m, até o
P10; 45°32'SE e 2.298m, até o P11; 07°54'SE e 2.181m, até o P12;
77°41'SE e 1.126m, até o P13; 07°40'SE e 2.623m, até o P14; situado
à margem esquerda do Rio Purus; daí segue-se subindo pela margem
esquerda do referido rio, com uma distância de 9.492m, até o P15,
situado na confluência do Rio Purus com o Igarapé Nazaré, na margem
esquerda deste último: daí segue-se subindo pela margem esquerda do
Igarapé Nazaré, com uma distância de 3.898m, até o P16, situado à
margem esquerda do Igarapé Nazaré; deste, segue-se confrontando com
a Gleba Benfica, com os seguintes rumos e distâncias 39°48'SO e
1.953m, até o P17, situado à margem direita do Igarapé São João;
daí descendo pela margem direita do referido igarapé, com uma
distância de 1.422m, chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fonte de referência: carta planimétrica do Radambrasil,
folha SC.19-V-B, escala 1:250.000, ano 1976).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987