95.189, De 10.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.189, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "SERRO VERDE OU BOA VISTA", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do
Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Serro Verde ou Boa Vista", com a área de
261,7230ha (duzentos e sessenta e um hectares, setenta e dois ares
e trinta centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado
do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°21'05"WGr e latitude 25°03'17"S, situado na divisa dos imóveis
Faxinal das Araras e Serro Verde ou Boa Vista, segue por linhas
secas, confrontando com o imóvel Serro Verde ou Boa Vista, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 74°22'26" e 1.150,62m,
até o marco 2; 153°14'36" e 270,60m, até o marco 3; 183°55'45" e
860,61m, até o marco 4; 164°28'07" e 1.838,97m, até o marco 5;
259°52'46" e 909,32m, até o marco 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel Faxinal das Araras, com o azimute
verdadeiro 344°16'50" e distância de 2.833,85m, até o marco 1,
início da descrição do perímetro (fonte de referência: carta da
DSG, folha SG-22-V-D-II, escala 1:50.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1987