95.191, De 12.11.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.191, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Delega
competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, para o ato que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Cabe ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as
normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei n° 1.793,
de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
- Sinpas.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.1987