95.191, De 12.11.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.191, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Delega
competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, para o ato que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Cabe ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as
normas necessárias à execução do disposto no Decreto-lei n° 1.793,
de 23 de junho de 1980, em relação aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
- Sinpas.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.1987