95.192, De 12.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.192, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Altera o
Decreto n° 93.507, de 4 de novembro de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 2.032, de 9 de junho
de 1983, alterado pelo Decreto-lei n° 2.369, de 11 de novembro de
1987,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos
1° e 3° do Decreto n° 93.507, de 4 de novembro
de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Tesouro Nacional poderá ressarcir,
parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais,
pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene."
"Art. 3° Para apurar-se a importância do
ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos
investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios
seguintes:
I - investimentos
totais realizados com recursos próprios:
- pequeno
produtor: 50% (cinqüenta por cento);
- médio
produtor: 35% (trinta e cinco por cento);
- grande produtor:
20% (vinte por cento).
II -
investimentos financiados total ou parcialmente:
- pequeno
produtor: 30% (trinta por cento);
- médio
produtor: 25% (vinte e cinco por cento);
- grande produtor:
15% (quinze por cento).
§ 1° Considera-se
custo dos investimentos o montante apurado na data em que for
atestada a conclusão do empreendimento, a saber:
a) no caso de
utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada
corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro
Nacional;
b) no caso de
financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos
juros bancários.
§ 2° Em nenhuma
hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o
valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em
que for atestada a conclusão do empreendimento."
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser PereiraGeraldo
de AlencarVicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.11.1987