95.193, De 12.11.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.193, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado
do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", com a área de
2.130,0000 ha (dois mil, cento e trinta hectares), situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas 49°32'16"WGr e
08°23'42"Sul, situado na divisa das terras dos lotes 17 e 24 da
Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando com o referido lote 24
da Fazenda Nazareth, com um rumo e distância de 40°30'NE e 6.600m
(seis mil e seiscentos metros), até o ponto P2, de coordenadas
geográficas 49°29'57"WGr e 08°20'59"Sul, situado na divisa com
terras do lote 28 da Fazenda Primavera; deste, segue confrontando
com o referido lote 28 da Fazenda Primavera com um rumo e distância
de 49°30'SE e 4.905m (três mil, novecentos e cinco metros), até o
ponto P3, de coordenadas geográficas 49°28'20"WGr e 8°22'22"Sul,
situado na divisa com a Fazenda Jurema; deste, segue confrontando
com a referida Fazenda Jurema, com um rumo e distância de 40°30'SW
e 4.000m (quatro mil metros), até o ponto P4, de coordenadas
geográficas 49°29'42"WGr e 08°24'00"Sul, situado na margem esquerda
do Ribeirão Porteira; deste, segue pela referida margem esquerda do
Ribeirão Porteira, no sentido de sua montante, com uma distância de
4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o ponto P5, de
coordenadas geográficas 49°31'44"WGr e 08°24'11"Sul, situado na
divisa com o lote 17 da Fazenda Nazareth; deste, segue confrontando
com o referido lote 17 da Fazenda Nazareth, com rumo e distância de
49°30'NE e 1.100m, (um mil e cem metros), chega-se ao ponto P1,
ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência:
carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e
MI-1342).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei
n° 554, de 25 de abril de 1969, e Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971 e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.1987