95.196, De 12.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.196, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA INDEPENDÊNCIA"", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará,
compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊCIA", com a área de
1.929,8062ha (um mil, novecentos e vinte e nove hectares, oitenta
ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de
Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na área prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de
maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do MVII, de coordenadas arbitrárias E=448.431,11 e
N=9.280.292,76, segue com azimute de 132°36'55" e distância de
5.542,41m, confrontando com terras de Eleutério Alcazas Martins,
chega-se ao MVIII; deste, segue com azimute de 237°28'18" e
distância de 3.702,24m, chega-se ao MIV; deste, segue com azimute
de 55°50'31" e distância de 3.312,79m, chega-se ao MVII, ponto
inicial desta descrição (fonte de referência: medição e demarcação
topográfica).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo
proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei n°
4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n°
1.164, de 1° de abril de 1971 e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.1987