95.218, De 13.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.218, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado pelo
Decreto nº 5.196, de 2004
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Delega
competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar os Planos
referentes às Zonas de Proteção de que trata o § 2° do Art. 44 da
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de
Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no
Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações
posteriores,
DECRETA:
Art. 1° É delegado
competência ao Ministro da Aeronáutica, nos termos da legislação
vigente, para aprovar os Plano Básico de Zona de Proteção de
Aeródromos; Plano Básico de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de
Zona de Proteção de Helipontos e Plano de Zona de Proteção de
Auxílios à Navegação Aérea, de que trata o § 2° do Art. 44, da Lei
n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 2° As medidas
e especificações das restrições e demais exigências, para as áreas
que compõem os Planos aos quais se refere este Decreto, serão
fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 3° As
administrações públicas deverão compatibilizar o Zoneamento do Uso
do Solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições
especiais, constantes dos Planos Básicos e
Específicos.
Art. 4° O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.11.1987 e republicado em
4.12.1987