95.251, De 17.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MENINA MOÇA IV", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia,
Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA MENINA MOÇA IV", com área de
3.596,0000ha (três mil quinhentos e noventa e seis hectares),
situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M1, de coordenadas geográficas 49º24'32"WGr e
08º19'50"Sul, situado nas confrontações do Lote 39 Carlos Roberto
Jacob e Lote 38; deste, segue confrontando com o referido Lote 38,
com o seguinte rumo e distância: 35º00'SE e 3.000m (três mil
metros), até o marco M 2, de coordenadas geográficas 49º23'17"WGr e
08º20'52"Sul, 55º00'SW e 1.500m (um mil e quinhentos metros}, até o
marco M 3, de coordenadas geográficas 49º23'49"WGr e 08º21'31"Sul;
35º00'SE e 3.600m (três mil e seiscentos metros), até o marco M 4,
de coordenadas geográficas 49º22'18"WGr e 08º22'47"Sul, cravado nas
confrontações do Lote 37 e João Bosco Benedini Lote 33; deste,
segue confrontando com referido João Bosco Benedini Lote 33, e
Antonio Fernandes Alves Feitosa Lote 31, com o seguinte rumo e
distância: 55º00'SW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o
marco M 5, de coordenadas geográficas 49º24'34"WGr e 08º25'34"Sul,
cravado na confrontação do Lote 22; deste, segue confrontando com
referido Lote 22, com o seguinte rumo e distância: 35º00'NW e
4.767,34m (quatro mil, setecentos e sessenta e sete metros e trinta
e quatro centímetros), até o marco M 6, de coordenadas geográficas
49º26'34"WGr e 08º23'54"Sul, cravado na confrontação da Colônia do
Getat (Bento Benedini); deste, segue confrontando com a referida
Colônia do Getat (Bento Benedini), com o seguinte rumo e distância:
55º00'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o marco M 7,
de coordenadas geográficas 49º24'18"WGr e 08º21'06"Sul; 35º00'NW e
1.834m (um mil, oitocentos e trinta e quatro metros}, até o marco
M0, de coordenadas geográficas 49º25'05" e 08º20'28"Sul, cravado
nas confrontações dos Lotes 28 e Carlos Roberto Jacob -Lote 39;
deste, segue confrontando com referido Carlos Roberto Jacob - Lote
39, com o seguinte rumo e distância: 55º00'NE e 1.500m (um mil e
quinhentos metros), até o marco M1, ponto inicial da descrição
deste perímetro.
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a} a área em produção explorada pelo
proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº
4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº
1.164, de 1º de abril de 1971, e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.11.1987