95.274, De 19.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.274, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "FAZENDA ITACUTIARA, BREJINHO e BREJO GRANDE",
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Barra, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de
maio de 1.986, e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA", BREJINHO e BREJO
GRANDE", com área contígua, totalizando 31.172,9100ha (trinta e um
mil cento e setenta e dois hectares e noventa e um ares), situado
no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia
o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
43°14'35"WGr e latitude 11°24'48'S, situado na margem esquerda do
Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Simões, com azimute de 266°07' e distância de 1.820m, até o
limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo
azimute e distância de 3.400m, até o ponto 2, situado sob a linha
de telégrafo, na divisa da Fazenda Simões; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 287º44' e
distância de 24.936m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda
Simões e Fazenda Fumaça; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Fumaça, com azimute de 359°18' e distância de 3.310m,
até o ponto 4, situado na divisa da Fazenda Fumaça e Fazenda
Murici; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Murici, com azimute de 81°00' e distância de 18.028m, até a linha
de telégrafo; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 4.700m,
até o ponto 5, situado na divisa da Fazenda Murici e Fazenda
Moirões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Moirões, com azimute de 113°53' e distância de 8.320m, até o limite
da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e
distância de 5.103m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda
Moirões e margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue pela
margem esquerda, à montante do Rio São Francisco, com uma distância
de 10.220m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Da
área descrita foi abatida a área da BA-443, de 60.7500ha, restando
a área líquida de 31.172,9100ha (fontes de referência: carta da
SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-C-III e carta da DSG, folha
SC.23-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1970).
Art. 2.°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3.° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
correspondente a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel
descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art.
5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n°. 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico de Terras Rurais Inter fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
novembro de 1987; 166.° da Independência e 99.° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.1987