95.277, De 23.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.277, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo
Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do
Petróleo, Brasil -México.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de outubro de 1986, em Montevidéu,
o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no
Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 16
Setor da
indústria química
Derivada do
petróleo
 
Décimo segundo
Protocolo Adicional
 
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-F do
Acordo Comercial nº 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. desse
Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma
preferência tarifária de noventa e oito por cento (98%) para a
importação dos produtos originários e procedentes desse país,
classificando no item 29.14.6.99 da NALADI, indicados a seguir até
volumes físicos que se estabelece: acrilato de metila: 600
toneladas; acrilato de butila: 300 toneladas: acrilato de etila;
300 toneladas; e acrilato de octila (2 etil exila): 200
toneladas.
Artigo
2º. - As
preferências a que se refere o artigo anterior vigoram a partir da
data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de
1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais
disposições do Acordo Comercial nº 16.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO
SIMA MAGALHÃES
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:Artur
Gonzáles Enchez
Montevideo, 6 de
noviembre de 1986.