95.292, De 24.11.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.292, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1987.
 
Dispõe sobre a
execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial
n.° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil
- Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em
Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do
Petróleo,
DECRETA:
Art. 1 ° - O
Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, no
Setor da Indústria Química Derivado do Petróleo, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2° - O
protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24
de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 16
Setor da
indústria química derivada do petróleo
Décimo Primeiro
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do
Acordo Comercial nº 16 ao amparo do disposto pelo artigo 3º, desse
Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo
1º. - A República
Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência
tarifária de oitenta por cento para a importação do produto
denominado "hexametilenodiamina" (item NALADI 29.22.2.02),
originário e procedente desse país.
Outrossim, deixa
sem efeito a quota estabelecida para a importação do produto
denominado "acido adípico" (item NALADI 29.15.1.31), originário e
procedente da República Federativa do Brasil, mantendo a
preferência percentual pactuada de oitenta por cento.
Artigo
2º. - A República
Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência
tarifária de noventa e sete por cento para a importação do produto
denominado "acetona" (item NALADI 29.13.1.01) por uma quota de até
2.000 toneladas e do produto denominado "ácido
metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.)", (item NALADI 29.16.9.05),
originários e procedentes desse país.
Artigo
3º. - As
preferências outorgadas em virtude do presente Protocolo regem a
partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986,
sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do
Acordo Comercial nº 16.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O. Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães
Montevidéo, 29 de
agosto de 1986.