95.359, De 3.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.359, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1987.
 
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
nº 5, no Setor de Indústria Química.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
CONSIDERANDO que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 19 de agosto de 1986, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5,
do Setor da Indústria Química.
DECRETA:
Art. 1º - O
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química, apenso por cópia ao presente Decreto, foi
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - O
protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo
Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1987
ACORDO COMERCIAL
Nº 5
Setor da indústria
química  
Quinto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo
Comercial nº 5 da indústria química, convêm:
Artigo
1º. - Ampliar a
lista de produtos e as preferências negociadas entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil em 6 de dezembro de
1985 (Segundo Protocolo Adicional, Anexo 2), para beneficiar as
importações originárias de seus respectivos territórios, nos termos
e condições registradas no anexo ao presente Protocolo.
Artigo
2º. - As
preferências outorgadas pelo presente Protocolo entrarão em vigor a
partir da data de sua subscrição e caducarão em 31 de dezembro de
1986, sendo aplicável até esse momento, para esses produtos, as
demais disposições do Acordo Comercial nº 5 no que
corresponder.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:Ricardo
O. Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando
Paulo Simas Magalhães
       
Montevidéu, 29 de agosto de 1986