95.364, De 4.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.364, DE 4 DE DEZEMBRO DE
1987.
 
Dá nova
redação ao art. 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987,
cria o Comitê de Limites de Crédito, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O
artigo 2º do Decreto nº
94.444, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - A
partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas
operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do
Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais,
salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por
dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de
empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista
a participação de instituições financeiras privadas.
§ 1º - As
operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de
1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento
das operações oficiais de crédito.
§ 2º - O
Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução
orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes
financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive
quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações
realizadas até 31 de dezembro de l987".
Art. 2º - Fica
criado o Comitê de Limites de Crédito, composto pelo Secretário
Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda, pelo
Secretário do Tesouro Nacional e pelo Diretor de Crédito Rural,
Industrial e Programas Especiais do Banco Central do Brasil, com a
competência de decidir sobre limites de cada instituição financeira
para realizar operações com recursos de fundos e programas de
fomento.
§ 1º - Cada
membro do Comitê poderá indicar suplentes, em número máximo de
dois, para representá-lo em seus impedimentos.
§ 2º - A
Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda
exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.
§ 3º - O
funcionamento do Comitê será regulado em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 04
de dezembro de 1987: 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYLuiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.12.1987