95.366, De 8.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.366, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
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Concede
autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira
norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras
os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT
D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da
Universidade de Columbia, dos Estados Unidos da América, para
realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais
brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar
territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente
apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único -
Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2º - A
autorização de que trata este Decreto compreende a execução do
projeto Centratlan 88, cujo propósito é estudar e analisar os
processos geotectônicos no Atlântico Sul, devendo subordinar-se aos
requisitos estabelecidos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26
de agosto de 1968.
Art. 3º - O navio
de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas
jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um
Oficial de Marinha, especificamente designado, ao qual deverão ser
concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos
relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito
de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos
serviços que serão executados.
Parágrafo único -
O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar
territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período
especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e
derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao
Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste
Decreto.
Art. 4º - A
pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por
quatro oficiais da Marinha, um dos quais na qualidade de
observador.
Parágrafo único -
A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria
de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados
batimétricos, gravimétricos, magnetométricos e de sísmica de
reflexão monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas,
além de outras informações solicitadas pela equipe de Oficiais
brasileiros embarcada.
Art. 5º - A
autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o
período de março a abril de 1988.
Art. 6º - O não
cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste
Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e
ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas
suas futuras solicitações de pesquisa em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 08
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.12.1987