95.457, De 10.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.457, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os preços
mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos
agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de
comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Os
preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão
1987/1988 são os constantes das tabelas anexas a este
Decreto.
Art. 2º - Ficam
assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão,
mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de
agosto de 1986.
Parágrafo único -
Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.118, de
14 de agosto de 1986, o Governo garantirá aos preços mínimos
plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da
variação da OTN no período.
Art. 3º - Os
preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos
produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS),
atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4º - Os
preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de
Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e
serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a
melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos
de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção,
classificação e embalagem.
Parágrafo único -
O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por
cento) do valor de mercado do produto-grão se este superar em 25%
(vinte e cinco por cento) o preço fixado pela
CFP.
Art. 5º - O
Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda
dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de
mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos,
denominada faixa de livre mercado.
§ 1º - A faixa de
livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados
neste Decreto e como preço-teto os preços de referência previamente
definidos para cada produto e respectiva
região.
§ 2º - O preço de
referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos
últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado,
contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio acrescida
de uma margem percentual para cada produto ou região. O início do
plantio para a safra de verão da Região Centro-Sul tem início no
mês de junho.
§ 3º - A margem
percentual de que trata o parágrafo 2º para a safra de verão da
Região Centro-Sul, no período de 1987/1988, fica fixada em 12%
(doze por cento) para o arroz e o milho, e em 17% (dezessete por
cento) para o feijão.
Art. 6º - O
Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das
importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de
referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início
às vendas na terceira semana.
§ 1º - Na
hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de
referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação
das importações.
§ 2º - A
liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto
far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo
Governo.
Art. 7º - O
Ministério da Agricultura, mediante portaria, definirá,
regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o mercado, a
praça e as demais especificações necessárias para a determinação
dos preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a
liberação das importações, assim como sua equivalência para as
demais praças de importância para a comercialização dos produtos de
que trata este Decreto.
Art. 8º - O
disposto nos artigos 5º e 6º será estendido a outros produtos,
regiões ou safras, mediante Decreto, por proposta do Ministério da
Agricultura.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.12.1987
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