95.458, De 10.12.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.458, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Vide Decreto de
20.12.2002
Texto para impressão
Outorga concessão à TELEVISÃO JOVEM PAN LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.004746/87
(Edital nº 101/87),
DECRETA:
Art. 1º - Fica
outorgada concessão à TELEVISÃO JOVEM PAN LTDA., para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º - O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 10
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio Carlos
Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.12.1987