95.485, De 14.12.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.485, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Dá nova
redação ao art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de
renda, concedidos a operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O art.
15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro
de 1986, alterado pelo Decreto nº 93.852, de
22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos
neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas
que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data
fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 1º - A pessoa
jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do
balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base
encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e
adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base
subseqüente".
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser PereiraCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.1987