95.485, De 14.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.485, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dá nova
redação ao art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de
renda, concedidos a operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O art.
15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro
de 1986, alterado pelo Decreto nº 93.852, de
22 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15 - Os benefícios fiscais previstos
neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas
que realizarem doações, patrocínios ou investimentos até a data
fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
§ 1º - A pessoa
jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do
balanço, deverá, na declaração correspondente ao período base
encerrado, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e
adicionar esse mesmo valor ao lucro líquido do período base
subseqüente".
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYLuiz
Carlos Bresser PereiraCelso
Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.1987