95.506, De 17.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.506, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1987.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de
Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, terrenos e benfeitorias
necessários à expansão do Porto de Santos, localizados no Largo
Marquês de Monte Alegre, no Município de Santos, Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no art. 4º, item X, da Lei nº 6.222, de 10 de
julho de 1975, e de acordo com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela
Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, os terrenos e as
benfeitorias neles existentes e a seguir descritos, que constituem
a quadra formada pela Rua São Bento, Rua do Comércio, Rua
Comendador Ferreira Neto e Largo Marquês de Monte Alegre, situados
no perímetro urbano, Primeira Circunscrição Imobiliária da cidade,
Município e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, com área total
aproximada de 1.936m², indicada na planta nº 1-VII-10109, elaborada
pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, constante do
Processo nº 2.348 - PORTOBRÁS:
I - o terreno
onde se acha erigido o prédio emplacado com os nºs de 9 a 11 do
Largo Marquês de Monte Alegre, na cidade de Santos, Estado de São
Paulo;
II - o terreno
onde se assenta o prédio de nºs 6 a 8 do Largo Marquês de Monte
Alegre, na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS tomará as
providências que se fizerem necessárias para que a Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP promova a execução dos trabalhos de
restauração e conservação dos imóveis declarados de utilidade
pública através deste Decreto, de conformidade com as exigências do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, órgão responsável
pela proteção e preservação do patrimônio tombado.
Art. 2º
Destinam-se os terrenos e benfeitorias a que se refere o artigo
anterior, realizadas as necessárias obras de restauração, à
utilização com escritórios do novo trecho do Cais Valongo -
Paquetá.
Art. 3º A Empresa
de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS fica autorizada a promover,
com seus recursos, amigável ou judicialmente, as desapropriações de
que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A
expropriante poderá alegar urgência para efeito de imissão
provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos
termos do art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.12.1987