95.517, De 18.12.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.517, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga a
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão
para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio
Manso, nos Municípios de Rosário Oeste e Chapada dos Guimarães,
Estado do Mato Grosso.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos
artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº
702.079/82-9,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica
de um trecho do rio Manso, onde será construída a Usina
Hidrelétrica Manso, nos Municípios de Rosário Oeste e Chapada dos
Guimarães, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros
concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados
a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo
referente ao citado aproveitamento.
Art. 3º - A
concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na
portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 4º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este
artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.1987
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