95.519, De 18.12.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.519, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Estabelece
normas para a programação e execução orçamentária e financeira do
Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.632, de 03 de dezembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º - A
utilização dos créditos orçamentários e adicionais do Orçamento
Geral da União (O.G.U.) será efetuada de acordo com as normas de
execução da despesa pública e nos termos deste
Decreto.
Art. 2º - O
comprometimento da despesa deverá ser feito com estrita observância
dos limites da programação financeira fixada para cada unidade
gestora.
CAPÍTULO
II
Da Programação
para a Utilizaçãodos Créditos
Orçamentáriose
Adicionais
Art. 3º - As
dotações destinadas às despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais"
não poderão constituir fonte para compensação de créditos a "Outras
Despesas Correntes" e de "Capital".
Art. 4º - A
"Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só
será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de
cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de
"Capital".
Art. 5º - As
disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do
exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de compromissos
com operações de crédito internas ou externas, poderão constituir
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais somente no
mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e
"Encargos Sociais".
Art. 6º - Os
saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades
da administração indireta, para pagamento de compromissos
decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apurados
em balanço, no encerramento de exercício financeiro de 1987,
poderão ser utilizados no exercício de 1988 somente para pagamento
dos referidos compromissos.
Parágrafo 1º -
Não sendo necessários, no todo ou em parte, para o pagamento desses
compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão ser
utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos
Sociais".
Parágrafo 2º - Na
hipótese de abertura de crédito adicional no exercício de 1988,
para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos aludidos
compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República (SOF/SEPLAN)
levará em consideração os saldos verificados conforme o disposto
neste artigo.
Parágrafo 3º -
Após o encerramento de seu balanço, as entidades da administração
indireta informarão os saldos apurados na forma deste artigo às
respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes,
que os comunicarão à SOF/SEPLAN.
Art. 7º - As
solicitações de créditos adicionais no exercício de 1988, além de
apresentar as alterações julgadas necessárias nos quantitativos
financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas
modificações, no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos
projetos/atividades constantes da Lei
Orçamentária.
Parágrafo único -
Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa que
acompanha a solicitação de créditos adicionais deverá conter
informações relativas também aos exercícios de 1989 e
1990.
Art. 8º - As
dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais
de Crédito" poderão ser alteradas:
I - em
decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por
Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da
Fazenda;
II - em
decorrência de créditos adicionais abertos na forma da legislação
específica, à conta de recursos do Tesouro Nacional;
e
III - por
Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda,
para realização de remanejamentos, desde que observada a
programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União"
do O.G.U.
CAPÍTULO
III
Da Programação
Financeira
Art. 9º - Serão
objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta
dos recursos provenientes das fontes:
a) "00 - Recursos
Ordinários";
b) "15 -
Contribuição para os Programas Especiais PIN/
PROTERRA";
c) "44 - Títulos
de Responsabilidade do Tesouro Nacional"; e
d) "53 -
Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL".
Parágrafo único -
Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não
abrangidas neste artigo, terão a sua programação realizada na forma
de legislação específica.
Art. 10. - A
programação financeira será elaborada a partir de propostas dos
órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira (OSPF),
encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional
(STN).
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto neste artigo, os OSPF poderão utilizar,
a seu critério, propostas de programação financeira encaminhadas
pelas respectivas unidades gestoras.
Art. 11. - A STN,
em vista do provável ingresso de recursos, ajustará os valores
propostos e aprovará a programação financeira, dando conhecimento
aos OSPF dos limites de gastos a serem observados
mensalmente.
Art. 12. - Os
OSPF, em função dos limites que lhes foram concedidos pela STN,
estabelecerão limites para as suas unidades gestoras,
autorizando-as a programar gastos nos períodos
previstos.
Art. 13. -
Aplicam-se as seguintes disposições às programações financeiras
estabelecidas na forma dos arts. 10 a 12.
a) serão
ajustados mensalmente, quando da abertura de créditos adicionais,
ou na superveniência de outro fato que implique variação dos
valores contidos nas propostas apresentadas;
b) compreenderão
sempre o período de 12 meses seguintes à respectiva data de
proposição/aprovação;
c) deverão
considerar os parâmetros básicos efetivamente ocorridos até a data,
e a tabela de parâmetros futuros divulgada pela
STN;
d) em decorrência
das alíneas "b" e "c", a totalização dos valores apresentados nas
programações poderá exceder as dotações previstas no O.G.U., sendo
o excesso considerado apenas como simples estimativa, não
representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão
de créditos adicionais.
Art. 14. - A
discriminação da programação financeira observará as seguintes
disposições:
I - Para as
despesas consignadas nas fontes "00" e "44", deverão ser observadas
as seguintes categorias:
a) Pessoal
(vencimentos, vantagens fixas e encargos
sociais);
b) Serviço da
Dívida;
c) Despesas
Compromissadas;
d) Outras
Despesas;
e) Restos a
Pagar.
II - Para as
despesas referentes às fontes "15" e "53", o desdobramento será
feito a nível de projeto/atividade.
Parágrafo único -
A discriminação de que trata o Inciso I deste artigo será feita por
categorias, em função dos elementos de despesas, podendo a
programação consignar o desdobramento por subcategorias, segundo
tabela a ser estabelecida pela STN.
Art. 15. - A
programação financeira para as despesas referentes ao serviço da
dívida externa será efetuada em cruzados, utilizando-se cotações
estabelecidas pela STN.
Art. 16. - Os
créditos distribuídos por meio de destaque integrarão a programação
financeira do ministério ou órgão equivalente que recebeu o
destaque.
Art. 17. - A
programação financeira do "Orçamento das Operações Oficiais de
Crédito" será discriminada por projeto/atividade, sem abertura por
categorias.
CAPÍTULO
IV
Da Liberação
dos Recursos
Art. 18. - A
liberação de recursos pela STN observará a programação financeira
aprovada e os seguintes critérios:
a) para as fontes
"00" e "44" as liberações serão efetuadas de acordo com as
categorias previstas no inciso "I" do art. 14 deste Decreto,
conforme discriminado a seguir:
I - Pessoal
(vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais): de acordo com as
datas estipuladas em Portaria do Ministério da Fazenda, pelos
valores decorrentes da apropriação das respectivas despesas no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI; e
II - demais
categorias: de acordo com cronograma estabelecido pela
STN;
b) para as fontes
"15" e "53", as liberações serão efetuadas conforme cronograma
estabelecido pela STN.
Art. 19. - São
consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as
despesas com:
a) pessoal e
encargos sociais;
b) serviço da
dívida; e
c) contrapartidas
nacionais para projetos co-financiados por organismos financeiros
internacionais.
Art. 20. - Nenhum
compromisso relativo a serviço da dívida, interna ou externa, ou a
qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com
antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do
respectivo vencimento.
Art. 21. - As
contrapartidas referidas na alínea "c" do art. 19 deverão ser
registradas e controladas, pela Unidade Gestora detentora do
respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo
externo.
Art. 22. - As
liberações de recursos destinadas ao pagamento de compromissos no
exterior serão indicadas em documento específico pela STN, exceto
quanto ao serviço da dívida, para o qual se utilizará, na
respectiva contratação de cambio, o certificado de registro emitido
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 23. - As
liberações de recursos destinadas ao "Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito" serão efetuadas sem discriminação de projeto/
atividade.
CAPÍTULO
V
Dos Saldos
Bancários
Art. 24. - Os
OSPF informarão à STN, após encerrado o balanço do exercício, os
saldos financeiros existentes em 31-12-87, considerados como saldos
livres de acordo com a regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º - Os
saldos livres serão considerados como antecipação de liberação de
recursos pela STN.
Parágrafo 2º - Os
saldos apurados no exterior, para os efeitos deste artigo, serão
convertidos em cruzados à taxa cambial de fechamento do dia 31 de
dezembro de 1987.
Parágrafo 3º - É
facultado o pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" com
os saldos a que se refere este artigo.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais
Art. 25. -
Compete aos órgãos setoriais de controle interno a verificação do
disposto neste Decreto, em especial o contido no art. 19,
informando aos OSPF e à STN eventuais descumprimentos, além de
adotar as demais providências cabíveis.
Art. 26. - A
SOF/SEPLAN, no que se refere ao Capítulo II deste Decreto, e a STN,
para os demais capítulos, baixarão as instruções complementares
necessárias à sua execução.
Art. 27. - Este
Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília (DF), 21
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.1987