95.523, De 21.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.523, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991
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Cria a
Reserva de Contenção Orçamentária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Reserva de Contenção Orçamentária, no Orçamento Geral da
União para 1988, composta de:
I - dois terços
das dotações constantes das transferências
intergovernamentais;
II - parcelas de
dotações consignadas em Encargos Gerais da União - Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, relacionadas no
Anexo.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às transferências
constitucionais e às dotações destinadas ao pagamento de serviço da
dívida, de pessoal, de encargos sociais, de contribuições ao PASEP
e de contrapartidas de empréstimos externos.
Art. 2º As
dotações incluídas na Reserva de Contenção Orçamentária ficam
indisponíveis para comprometimento da despesa.
Art. 3º A
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de divulgação deste
decreto, a relação dos créditos previstos no inciso I do artigo 1º,
deste Decreto, observado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 4º Por
proposta conjunta da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e do Ministério da Fazenda, o Presidente
da República poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção de
que trata este Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília DF, 21
de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.1987