95.524, De 21.12.87

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado
pelo Decreto nº 99.606, de 1990
Texto para impressão
Altera o
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§
2º, 3º e 4º do art. 2º, o caput do art. 3º e o art.
6º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................................
 ..............................................................................................................
§ 2º Os Ministros
não integrantes do CISE poderão ser convidados a participar das
reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua
supervisão ou relacionada com área de sua competência.
§ 3º O CISE
reunir-se-á com a presença de, no mínimo 2 (dois) de seus membros,
e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de
deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 4º Os Membros
do CISE serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos
Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios".
.......................................................................................................................
 
"Art. 3º -
Compete ao CISE:
I - estabelecer
parâmetros para política de remuneração e de benefícios e vantagens
do pessoal das entidades governamentais não sujeito às normas
emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil de
Administração Federal, bem assim das empresas estatais das
concessionárias de serviços públicos federais;
II - fixar
limites globais e condições para as negociações coletivas de
trabalho, bem assim para os aumentos coletivos e para as concessões
de antecipações de salários entre as entidades mencionadas no
inciso anterior e os representantes de seus empregados;
III - deliberar
sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos
econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de
dissídio coletivo que envolva as entidades referidas no inciso
I;
IV - decidir os
assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria-Executiva, em
matéria de sua competência."
...................................................................................................................
 
"Art. 6º -
Compete à Secretaria-Executiva do CISE:
I - acompanhar a
evolução da despesa e quantitativo de pessoal de empresas que
possuem o orçamento sob controle da SEST e de dirigentes das
empresas estatais;
II - aprovar
planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem assim
propostas de sua revisão ou alteração;
III - expedir,
nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho,
Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente as
relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de
trabalho, considerando:
a) a pauta
inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida pelo
sindicato ou outra entidade representativa competente;
b) a ambiência
trabalhista na empresa;
c) a viabilidade
das possíveis soluções;
d) estimativas
dos custos dos itens considerados negociáveis;
IV -
pronunciar-se, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de
negociação coletiva de empresas estatais com seus
empregados;
V - transmitir, à
Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se
encontra a entidade, as decisões do CISE, para fins de controle e
acompanhamento;
VI - encaminhar,
antes de cada negociação coletiva, ao Presidente da entidade com
cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições
e os limites específicos para a empresa;
VII - submeter ao
Presidente do CISE, para ciência do Presidente da República e do
Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos
dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3º, das
decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3º do
art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - emitir
pareceres conclusivos sobre quaisquer matérias a serem submetidas
ao CISE.
§ 1º Somente os
limites e condições estabelecias em Resoluções expedidas pela
Secretaria-Executiva do CISE, poderão celebrar acordos coletivos de
trabalho, para os efeitos do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art.

§ 2º As
disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja
remuneração era disciplinada pelo CNPS.
§ 3º Quando se
tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a
esta rever os salários, inclusive taxas de produção, ouvido o
CISE".
Art. 2º - O art.
5º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo
art. 2° do Decreto nº 94.648, de 14 de julho de 1987, é acrescido
do seguinte § 2º, renumerado o atual parágrafo único para §
1º:
"Art. 5º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Dependerá,
ainda, de prévia autorização do CISE, a alteração de planos de
benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição
das patrocinadoras referidas no caput deste
artigo".
Art. 3º - As
entidades estatais de que trata o Decreto nº 91.370, de 26 de junho
de 1985, com as modificações introduzidas pelo art. 1º deste
Decreto, farão constar, em nota explicativa às suas demonstrações
financeiras, os valores da maior e menor remuneração pagas a seus
empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e
benefícios efetivamente percebidos.
Art. 4º - O
acompanhamento e controle do cumprimento das deliberações do CISE,
bem assim do disposto no artigo anterior,
compete:
I - aos membros
do Conselho Fiscal ou de órgão equivalente; e
II - aos órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Ficam
revogados os arts. 4º e 7º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de
1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaAlmir
Pazzianotto Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.1987