95.572, De 22.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado pelo Decreto
nº 97.547, de 1989.
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Aprova o
Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 95.075, de 22 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É
aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2º - A
estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica
Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto aprovado por este
Decreto.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 93.600, de 21 de
novembro de 1986.
Brasília, 22 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYPrisco
Viana
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.1987
ESTATUTO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Disposições
Preliminares 
Art. 1º A Caixa
Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira constituída
sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759,
de 12 de agosto de 1969.
Art. 2º A CEF,
pessoa jurídica de direito privado, dotada do patrimônio próprio e
de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da
República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua existência.
Art. 3º A CEF
integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, a cujo titular incumbe
supervisioná-la.
Art. 4º À CEF
cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente -MHU.
Parágrafo-único.
Como instituição do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da
execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF
sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho
Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do
Brasil.
Art. 5º A
estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos
seguintes princípios:
I - programação e
coordenação das atividades em todos os níveis
administrativos;
II -
desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os
canais processuais e assegurar a rapidez das
operações;
III -
descentralização e desburocratização dos serviços, eliminando-se as
tramitações desnecessárias e os controles
supérfluos;
IV - economia dos
gastos administrativos, reduzindo-se as despesas ao estritamente
necessário.
V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos; e
VI - incentivo ao
aumento de produtividade de seus empregados e eficiência de seus
serviços.
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art. 6º A Caixa
Econômica Federal - CEF tem por finalidade:
I - receber em
depósito, sob a garantia da União, economias populares,
incentivando os hábitos de poupança;
II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e
suprimento financeiro sob suas múltiplas
formas;
III - explorar,
com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação pertinente;
IV - exercer o
monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente
e de continuidade;
V - prestar
serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua
natureza financeira, diretamente ou por convênio com outras
entidades ou empresas;
VI - realizar
quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiro,
interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste
monetário;
VII - realizar as
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII - realizar
quaisquer operações ou serviços, nos mercados dos financeiro e de
capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive
leasing e corretagem de seguros e de
valores;
IX - prestar,
direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de
fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e
suporte financeiro.
X - executar o
Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de
Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe for
conferida;
XI - gerir o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência
Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a
População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for
atribuída.
XII - operar no
setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o
objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da
população;
XIII - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando
com as entidades de direito público e privado na solução dos
problemas sociais e econômicos.
Parágrafo único.
No desempenho de suas finalidades, a CEF opera
também:
a) valendo em
depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando
os hábitos de poupança;
b) os depósitos
judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a
lei;
c) os depósitos
de recursos financeiros orçamentários creditados aos Ministérios da
área social e respectivas entidades vinculadas como agente
financeiro do Tesouro Nacional, na forma da
lei;
d) depósitos
outros, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
públicas ou privadas; e
e) as atividades
necessárias à boa gestão dos fundos e planos, objeto dos itens X e
XI deste artigo e complementares, para o desempenho e realização de
suas finalidades.
Art. 7º À Caixa
Econômica Federal é facultado, com a observância da legislação
pertinente, organizar pessoa jurídica que se destine à execução de
atividade de apoio indispensáveis ao atendimento das suas
finalidades.
CAPÍTULO
II
DO
CAPITAL
Art. 8º O Capital
autorizado da CEF é de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de
cruzados), pertencente exclusivamente à União, dos quais estão
integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e
oitenta milhões de cruzados).
Art. 8° O capital autorizado da CEF é
de CZ$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzados),
pertencentes exclusivamente à União, dos quais estão integralizados
CZ$ 96.190.000.000,00 (noventa e seis bilhões, cento e noventa
milhões de cruzados). (Redação dada
pelo Decreto nº 96.453, de 1988)
Parágrafo-único.
As propostas de integralização do restante do capital autorizado
serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para
decisão.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINSITRATIVA
Art. 9º A Caixa
Econômica Federal - CEF tem, como órgãos centrais de direção
superior, sua diretoria e os seguintes:
I -
Presidência;
II -
Vice-Presidência:
a)
Vice-Presidência de Planejamento, Orçamento e
Controle;
b)
Vice-Presidência de Operações;
c)
Vice-Presidência de Administração;
III -
Diretorias:
a) Diretoria de
Captação;
b) Diretoria de
Aplicação;
c) Diretoria de
Habitação e Hipoteca;
d) Diretoria de
Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
e) Diretoria de
Administração;
f) Diretoria de
Recursos Humanos;
g) Diretoria de
Sistemas.
Parágrafo-único.
Compõem a Vice-Presidência de Operações, a Diretoria de Captação, a
Diretoria de Aplicação, a Diretoria de Habitação e Hipoteca e a
Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano e a
Vice-Presidência de Administração, a Diretoria de Administração, a
Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de
Sistemas.
III Diretorias: (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
a) Diretoria de
Fundos e Programas; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
b) Diretoria de
Captação; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
c) Diretoria de
Aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
d) Diretoria de
Habitação e Hipoteca; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
e) Diretoria de
Saneamento e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
f) Diretoria de
Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
g) Diretoria de
Recursos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
h) Diretoria de
Sistemas. (Incluída pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
Parágrafo único. A
Diretoria de Fundos e Programas fica subordinada diretamente à
Presidência da Caixa Econômica Federal. Compõem a Vice-Presidência
de Operações a Diretoria de Captação, a de Aplicação, a de
Habitação e Hipoteca e a de Saneamento e Desenvolvimento Urbano. A
Vice-Presidência de Administração é composta das Diretorias de
Administração, de Recursos Humanos e de Sistemas
. (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de
1988)
Art. 10. A
competência dos órgãos e unidades integrantes da estrutura da CEF e
as atribuições de seus dirigentes e demais empregados, são
reguladas pelo Regimento Interno, observado o disposto neste
Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DA
DIRETORIA, DO PRESIDENTE,
DOS
VICE-PRESIDENTES E DOS DIRETORES
SEÇÃO
I
Da
Diretoria
Art. 11. A
Diretoria é um órgão colegiado composto pelo Presidente, três
Vice-Presidentes e sete Diretores.
§ 1º Os membros
da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida
competência nas áreas econômico-financeira e de administração de
empresas, sendo demissíveis ad nutum.
§ 2º Dois membros
da Diretoria pelo menos, serão economiários da CEF, escolhidos
dentre os de serviço ativo ou aposentados.
Art. 12. Compete
à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes
às finalidades da CEF, cabendo-lhe, em
especial:
I - examinar e,
aquiescendo, submeter à decisão final do Ministro de Estado da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente:
a) a proposta
orçamentária, seus balancetes e balanços, a prestação anual de
contas com parecer do Conselho Fiscal e a destinação do resultado
líquido de suas operações;
b) as propostas
de aumento de capital;
c) os assuntos
que dependam de audiência ministerial, dirigidos ao Conselho
Monetário Nacional ou ao Banco Central do
Brasil;
d) quadro de
pessoal, as propostas de criação de empregos e fixação de
salários;
e) a estrutura e
o organograma, com as respectivas funções e competências, dos
órgãos e unidades da Matriz, até o nível de Departamento
Central;
II - estabelecer
as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do
controle dos serviços e operações e aprovar:
a) os programas
de captação de recursos e de aplicações, bem como modalidades
operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo
Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente;
b) o Regimento
Interno e o Regulamento Pessoal;
c) a estrutura e
o organograma, com as respectivas funções e competências, dos
órgãos e unidades das Filiais, inclusive das Agências e dos Postos
de Serviços, bem como os das Matriz referentes aos níveis não
compreendidos na alínea e do inciso I;
d) as
contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados a
órgão ou entidade da Administração Federal;
III - estabelecer
e editar as normas disciplinadoras dos concursos
públicos;
IV - aprovar a
fixação das taxas operacionais; e
V - autorizar a
alienação e a operação de bens imóveis; ouvindo, previamente, o
Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de uso da
CEF.
Art. 13. As
deliberações da Diretoria requerem a presença da maioria do
colegiado e decisão majoritária dos presentes.
§ 1º O Presidente
terá, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2º O Presidente
detém o poder de veto sobre as deliberações da
Diretoria.
§ 3º O Veto do
Presidente será, no prazo de 72 horas, submetido ao Ministro de
Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o confirmará ou
rejeitará.
SEÇÃO
II
Do
Presidente
Art. 14. Compete
ao Presidente:
I - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria e determinar o cumprimento de
suas deliberações; e
II - exercer os
poderes de direção executiva da CEF, inclusive:
a) representar a
CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir
prepostos e mandatários, conferindo-lhes poderes e prerrogativas,
segundo disponham a lei e os atos normativos internos da
empresa;
b) submeter ao
Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, as
deliberações da Diretoria da CEF (art. 11, I);
c) cumprir e
fazer cumprir a legislação do Sistema Financeiro
Nacional;
d) distribuir aos
membros da Diretoria as tarefas não previstas neste Estatuto, que
venham a ser atribuídas à CEF;
e) designar, nos
impedimentos eventuais não superiores a trinta dias consecutivos,
seu próprio substituto, que será um dos Vice-Presidentes, os
substitutos destes, entre eles escolhidos e os substitutos dos
Diretores;
f) comunicar ao
Banco Central do Brasil a designação de Vice-Presidente, de Diretor
e de membro do Conselho Fiscal;
g) admitir,
dispensar, promover, transferir, licenciar e punir empregados;
e
h) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários
e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem
como a contratação, por prazo determinado de pessoal
técnico.
§ 1º É facultado
ao Presidente delegar poderes de administração e decisão quanto aos
serviços e operações realizadas nas unidades administrativas da
CEF, inclusive os de que trata este artigo.
§ 2º O Presidente
submeterá ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente, até o dia 31 de março subseqüente ao exercício social
correspondente, a prestação de contas e, imediatamente após o
encerramento dos balanços semestrais da CEF, os relatórios das
atividades (art. 11, I, a).
SEÇÃO
III
Dos
Vice-Presidentes
Art. 15. Competem
ao Vice-Presidente de Planejamento, Orçamento e Controle, as
atividades pertinentes ao planejamento integrado da Empresa, e as
de coordenar e controlar suas operações financeiras e
negociais.
Art. 16. Competem
ao Vice-Presidente de Operações administrar a captação e aplicação
de recursos, as operações de empréstimos e financiamentos a pessoas
físicas e jurídicas, e os planos, fundos e programas geridos pela
CEF.
Art. 17. Compete
ao Vice-Presidente de Administração administrar os recursos
humanos, materiais e de sistemas da CEF.
SEÇÃO
IV
Dos
Diretores
Art. 18. Compete
aos Diretores da CEF as atribuições:
I - inerentes á
sua qualidade de membros da Diretoria; e
II - relativas à
sua competência especializada da Diretoria de que sejam
titulares.
SEÇÃO
V
Do Conselho
Fiscal
Art. 19. O
Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três
suplentes.
§ 1º Os membros
efetivos e suplentes são escolhidos e designados pelo Ministério de
Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, dentre brasileiros,
residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida competência
nas áreas econômico-financeira e de
administração.
§ 2º Os membros
do Conselho Fiscal tem mandato de um ano.
Art. 20. Compete
ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, os balanços e a
prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de
bem imóvel de uso próprio da CEF, bem como exercer outras
atribuições atinentes ao controle das contas da
empresa.
SEÇÃO
VI
Da
Solidariedade
Art. 21. O
Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros do
Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou
danos causados pelo não-cumprimento das obrigações ou deveres
impostos pela lei ou pelos regulamentos que lhes definam os
encargos e atribuições.
CAPÍTULO
V
DO EXERCÍCIO
SOCIAL
Art.22. O
exercício social da CEF corresponde ao
ano-calendário.
Art. 23. A CEF
deve realizar, obrigatoriamente, balanços gerais, nos dias 30 e 31
de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO
VI
DO
PESSOAL.
Art. 24. O
pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso
público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
§ 1º a CEF poderá
contratar, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação e
especialização, por prazo certo, e nunca superior ao previsto em
lei para os contatos a termo.
§ 2º Poderão ser,
eventualmente, requisitados pela CEF servidores dos quadros dos
serviço público federal, das autarquias federais ou das empresas
públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o
exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF,
das respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos
órgãos ou entidades de origem, bem como dos encargos sociais e
trabalhistas.
Art. 25. Os
empregadores da CEF somente poderão ser colocados à disposição de
órgão ou entidade da Administração Federal mediante ressarcimento á
empresa da respectiva remuneração e vantagens, bem como dos
encargos sociais e trabalhistas.
Parágrafo-único.
O disposto neste artigo não se aplica à cessão de empregado da CEF
aos órgãos da Presidência da República ou do Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e, neste última hipótese,
para o exercício no próprio Ministério.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os
resultados da exploração das Loterias Federais que couberem à CEF
como executora desses serviços públicos serão destinados ao
fortalecimento do seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio
de despesas correntes.
§ 1º A CEF terá
direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa,
pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria,
cujo saldo líquido deve ser anualmente levado á conta do Fundo de
Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de
capital.
§ 2º A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de
exploração das loterias, não podendo os resultados neste artigo,
ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações
e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou
administradores.
§ 3º O limite
máximo para despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços
lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º, assim como
as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da
exploração dos mesmos serviços, serão submetidos ao Ministro de
Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, observada a
legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios
das loterias federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não
vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessa loterias, após
deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações
administrativas, admitidas e julgadas
procedentes.
Art.27. A CEF
aplicará seus recursos, obedecidas as diretrizes do Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, em consonância com a política
de distribuição de renda do Governo Federal.
Art. 28. Nas
operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas,
correspondentes aos contratos realizados, que conterá todos os
elementos exigidos pela legislação.
§ 1º Os leilões
das garantias apenhadas serão realizados por empregados da CEF
especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos
publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos
apenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão
devolvidos aos seus donos após sentença penal concenatória
transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação
indébita, a devolução deverá ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3º Os objetos
abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão
devolvidos aos seus respectivos donos mediante o pagamento da taxa
correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da
custódia, os objetos serão leiloados, revertendo o resultado
aprovado em favor da CEF.
Art. 29.
Prescrevem em favor da CEF, na forma da legislação vigente, as
quantias apuradas em leilão, excedentes ao valor do empréstimo sob
penhor e seus respectivos acréscimos, que não forem
reclamadas.
Art. 30. Para a
instauração do inquérito previsto no art. 853 da Consolidação das
Leis do Trabalho, a Caixa Econômica Federal, na forma do art. 4º do
Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, apresentará
reclamação, por escrito, à autoridade judiciária competente, no
prazo de noventa dias, prorrogável a critério do Ministro de Estado
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, contado da data da
suspensão do empregado.
Art. 31. A Caixa Econômica Federal - CEF, no que concerne às
atividades monopolizadas, ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais (Lei
Complementar nº 6, de 30.6.70).
Parágrafo-único.
A isenção conferida a CEF não se aplica à promessa de venda do
imóvel do seu patrimônio, hipótese na qual a obrigação recairá
sobre o promitente-comprador.
Brasília, em 22
de dezembro de 1987.