95.575, De 23.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.575 DE 23 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.185,
de 15.3.1990
Texto para impressão
Aprova o
Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, nos termos do Anexo, o Regimento dos Gabinetes da
Presidência da República.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se os
Decretos nºs 92.614, de 2 de maio de 1986, 93.953 e 93.954, ambos de 21
de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ
SARNEYRubens Bayma
DenysRonaldo
Costa Couto 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1987
REGIMENTO DOS GABINETES DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICADISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º A
Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete
Militar e pelo Gabinete Civil.
Parágrafo-único.
Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da
República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, o
Gabinete Pessoal do Presidente da República e os seguintes órgãos
comuns de apoio aos Gabinetes:
I - Diretoria
Administrativa; e.
II - Secretaria de
Controle Interno.
TÍTULO
I
DO GABINETE
MILITAR
CAPÍTULO I -
DA FINALIDADE
Art. 2º O
Gabinete Militar tem por finalidade:
I - assistir o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em
especial, nos assuntos referentes à segurança nacional e à
administração militar;
II - Zelar pela
segurança do Presidente da República, dos Ministérios de Estados
Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como dos palácios
presidenciais e residências oficiais;
III - preparar e
dirigir a execução das viagens presidenciais, de acordo com as
diretrizes recebidas do Presidente da República; e.
IV - coordenar,
em articulação com o Cerimonial, as cerimônias militares na
Presidência da República.
CAPÍTULO II -
DA ESTRUTURA
Art. 3º O
Gabinete Militar compõe-se de:
I -
Chefia;
II - Subchefia da
Marinha;
III - Subchefia
do Exército;
IV - Subchefia da
Aeronáutica; e.
V - Serviço de
Segurança.
§ 1º A
Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete
Militar.
§ 2º Cada órgão
componente do Gabinete Militar terá estrutura, atribuições e
lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Militar.
Art. 4º A Chefia
do Gabinete Militar é constituída de:
I - Chefe,
Ministro de Estado, Oficial-General da ativa;
II -
Assistente-Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas, com
Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
III - dois
Ajudantes-de-Ordens, oficiais das Forças Armadas, com posto de
Capitão-Tenente ou equivalente;
IV - Assessores;
e
V - Oficial de
Gabinete.
Parágrafo-único.
O Assistente-Secretário tem prerrogativa e posição hierárquica
idêntica às de Subchefe.
Art. 5º A
Subchefia da Marinha é constituída de:
I - Subchefe,
Capitão-de-Mar-e-Guerra, com Curso Superior de Guerra Naval;
e
II - Adjuntos,
Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, em Curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 6º A
Subchefia do Exército é constituída de:
I - Subchefe,
Coronel com Curso de Comando e Estado-Maior; e
II - Adjuntos,
Tenentes-Coronéis ou Majores, com Curso de Comando e
Estado-Maior.
Art. 7º A
Subchefia da Aeronáutica é constituída de:
I - Subchefe,
Coronel-Aviador com Curso Superior de Comando;
e
II - Adjuntos,
Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores com Curso de
Estado-Maior.
Parágrafo-único.
A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um Adjunto,
Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte
aéreo.
Art. 8º. O
Serviço de Segurança é constituído de:
I - Chefe,
Oficial Superior das Forças Armadas;
II - Adjuntos,
oficiais das Forças Armadas com posto de Capitão-de-Fragata,
Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, ou ainda
civis de nível superior.
CAPÍTULO III -
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 9º Compete à
Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar
as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar,
em sua área de atuação, assistência ao Presidente da
República.
Art. 10. Compete
às Subchefias da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica:
I - estudar e
encaminhar documentos, bem como emitir pareceres ou informações
sobre assuntos de interesse dos Ministérios militares
correspondentes, do Estado Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os
contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos
Ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar no
estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de
competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente
incumbido de atuar;
IV - realizar
outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete
Militar;
Parágrafo-único.
Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das
aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de
transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
Art.11. Compete
ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar
segurança ao Presidente da República e aos Ministérios de Estado
Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como aos palácios
presidenciais oficiais, coordenado e providenciado as medidas
necessárias;
II - zelar pela
manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios
presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer
documento de identidade especial às autoridades e demais servidores
da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a
outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude
do cargo ou função;
IV - autorizar o
ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalho eventual
nos palácios presidenciais;
V - controlar a
circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos
palácios presidenciais e nas imediações; e
VI - realizar
outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Art. 12. O
Gabinete Militar dispõe de um Protocolo, subordinado ao
Assistente-Secretário, com as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e
quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete
Militar;
II - encaminhar,
por intermédio do Serviço de Documentação, para publicação no
Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com
a competência do Gabinete Militar;
III - encaminhar
ao Serviço de Documentação os processos ou documentos que devam ali
ser arquivados ou registrados;
IV - executar
outras tarefas cometidas pelo
Assistente-Secretário.
CAPÍTULO IV -
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
Art. 13. Ao
Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar
incumbe:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à
competência do Gabinete Militar;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III - transmitir
aos Ministros militares e a outras autoridades ordens e diretrizes
do Presidente da República;
IV - propor, ao
Presidente da República, a nomeação dos Subchefes do Gabinete
Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do Serviço de Segurança
e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, bem como
nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao
Gabinete Militar e órgãos a ele vinculados;
V - receber,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens,
visitas e atos oficiais;
VI - representar
ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias,
militares ou civis;
VII - fixar a
lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele
vinculados;
VIII - requisitar
o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Militar e dos
órgãos a ele vinculado, e o pessoal militar da Diretoria
Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;
IX - organizar as
viagens e visitas presidenciais; e
X - baixar
portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 14. Ao
Assistente-Secretário incumbe:
I - executar
trabalhos especialmente atribuídos pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Militar;
II - receber e
distribuir a correspondência sigilosa destinada do Gabinete
Militar;
III -
encarregar-se da correspondência oficial do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Militar, quando nos pertinentes aos Ministérios e
órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças
Singulares;
IV - coordenar a
atuação dos Ajudantes-de-Ordens do Ministro de Estado Chefe de
Gabinete Militar; e
V - conceder
recompensar, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da
Chefia do Gabinete Militar.
Art. 15. Aos
Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
incumbe:
I - superintender
a execução dos trabalhos atribuídos às respectivas
Subchefias;
II - prestar
informações referentes aos assuntos dos Ministérios militares
correspondentes e de outros órgãos relacionados com as respectivas
Subchefias;
III - coordenar a
preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como
de cerimônias a cargo do Gabinete Militar, quando
determinado;
IV - controlar a
correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou
por elas elaborada;
V - realizar
outras tarefas atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Militar;
VI - promover a
publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da
República e do Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar,
relacionados com a competência do Gabinete Militar;
e
VII - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa de serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal das
respectivas Subchefias.
Art. 16. Aos
Adjuntos das Subchefias incumbe colaborar com seus respectivos
titulares na execução das tarefas que lhes são
pertinentes.
Art. 17. Aos
Adundantes-de-Ordens do Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Militar incumbe:
I - organizar a
pauta de audiência do Ministro e exercer o respectivo
controle;
II - cuidar da
correspondência pessoal do Ministro;
III -
supervisionar a administração e a segurança da residência oficial
do Ministro, em articulação com a Diretoria Administrativa e o
Serviço de Segurança; e
IV - executar
outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo
Ministro.
Art. 18. Ao Chefe
do Serviço de Segurança incumbe:
I - supervisionar
a execução dos serviços de segurança, a que se refere o item I do
artigo 11;
II - organizar o
Serviço de Segurança, de modo que sua missão seja cumprida com
eficiência e discrição;
III - planejar,
ministrar e coordenar as sessões de instrução referentes à
segurança, objetivando manter adequado padrão técnico, físico e
psicológico do pessoal;
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa de serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal
diretamente subordinado; e
V - realizar
outras tarefas atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Militar;
Parágrafo-único.
Aos Adjuntos incumbe colaborar com o Chefe do Serviço de Segurança
na execução das tarefas que lhe são
pertinentes.
TÍTULO
II
DO GABINETE
CIVIL
CAPÍTULO I -
DA FINALIDADE
Art. 19. O
Gabinete Civil tem por finalidade:
I - assistir o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em
especial, nos assuntos referentes à coordenação política e
administrativa;
II - coordenar as
relações com parlamentares e autoridades governamentais e a
articulação entre Governo e Sociedade;
III - coordenar o
acompanhamento de programas e políticas governamentais e o
relacionamento com os Estados e Municípios;
IV - preparar as
mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a
tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros
órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à
sanção presidencial;
V - promover a
numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens,
portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da
República.
CAPÍTULO II -
DA ESTRUTURA
Art. 20. O
Gabinete Civil compõe-se de:
I -
Chefia;
II - Subchefia
para Assuntos da Ação Governamental (SAG);
III - Subchefia
para Assuntos Institucionais (SAI);
IV - Subchefia
para Assuntos Parlamentares (SAP);
V - Subchefia
para Assuntos Jurídicos (SAJ); e
VI - Departamento
de Apoio Administrativo.
§ 1º Cada órgão
componente do Gabinete Civil terá estrutura, atribuições e lotação
estabelecidas por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil.
§ 2º A Assessoria
Especial, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a Secretaria
Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) e a
Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID), órgãos do
Gabinete Pessoal do Presidente d República, vinculam-se
administrativamente ao Gabinete Civil.
§ 3º O
Departamento de Apoio Administrativo compõe-se
de:
I - Divisão de
Documentação; e
II - Divisão de
Informática.
Art. 21. A Chefia
do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe,
Ministro de Estado;
II - Assessores
com habilitação profissional de nível superior e reconhecida
experiência; e
III -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 22. As
Subchefias são dirigidas por Subchefes; as Coordenadorias por
Coordenadores; o Departamento de Apoio Administrativo e as Divisões
por Chefes, estes últimos cada qual com um
Adjunto.
Parágrafo-único.
O Subchefe do Gabinete Civil para Assuntos da Ação Governamental
tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às de
Secretário-Geral dos Ministérios Civis.
CAPÍTULO III -
DA COMPETÊNCIA
Art. 23. Compete
à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar
as atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a
assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da
República.
Art. 24. Compete
à Subchefia para Assuntos da Ação
Governamental:
I - Cooperar com
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil na direção,
orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete
Civil;
II - assessorar o
Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e execução de
programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos
à articulação com Estados e Municípios;
III -
manifestar-se sobre o conteúdo dos projetos e proposições
referentes aos assuntos mencionado no item anterior, que forem
submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos
que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os
Estados e os Municípios;
IV - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 25. Compete
à Subchefia para Assuntos Institucionais:
I - assessorar o
Ministro em assuntos institucionais;
II - assistir o
Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e
à articulação entre Governo e Sociedade; e
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 26. Compete
à Subchefia para Assuntos Parlamentares:
I - preparar os
expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da
República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar a
tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional,
organizando sinopse legislativa;
III -
providenciar respostas aos pedidos de audiência ou de informações
formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos
Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos
necessários;
IV - proceder a
estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos,
especialmente projetos e lei de iniciativa do Poder
Executivo;
V - coordenar os
trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos
Ministérios e demais órgãos da Administração
Federal;
VI - manter
contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do
Congresso Nacional; e
VII - examinar os
projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República,
consultando os Ministérios e órgãos interessados para instruir a
decisão presidencial;
Art. 27. Compete
a Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o
Ministro em questões de natureza jurídica;
II - examinar, em
articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos
submetidos ao Presidente da República;
III - examinar os
fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da
República;
IV - elaborar substitutivos de projetos; e
V - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 28. Compete
ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - executar as
atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de
leis, decretos-leis, decretos e outros atos, lavratura dos termos
de posse e guarda dos respectivos livros, obtenção da referenda
ministerial nos atos do Presidente da República, bem como controlar
os serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República;
e
II - planejar e
executar as atividades de informática no âmbito do Gabinete
Civil
CAPÍTULO IV -
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
Art. 29. Ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil
incumbe:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à
competência do Gabinete Civil, inclusive quanto á pauta de
audiências;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Civil
III - transmitir
aos Ministros Civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do
Presidente da República;
IV - propor a
nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como
nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao
Gabinete Civil e órgãos a ele vinculados;
V - receber,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens,
visitas e atos oficiais;
VI - representar
ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis
ou militares;
VII - determinar
a publicação, no Diário Oficial, dos atos do Presidente da
República, relacionados com a competência do Gabinete
Civil;
VIII - requisitar
o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil, bem como
os servidores civis do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
da Diretoria Administrativa e da Secretaria de Controle
Interno;
IX - fixar a
lotação do Gabinete Civil e dos órgãos a ele
vinculados;
X - aprovar o
regimento interno dos órgãos integrantes do Gabinete Civil ou a ele
vinculados; e
XI - baixar
portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 30. Aos
Subchefes do Gabinete Civil incumbe:
I - superintender
a execução dos trabalhos das respectivas
Subchefias;
II - prestar
informações sobre assuntos da competência das respectivas
Subchefias;
III - cumprir
missões de representação em cerimônias civil ou
militar;
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da
respectiva Subchefia;
V - apresentar
relatórios das atividades das respectivas
Subchefias;
VI - estabelecer,
com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de
suas atribuições; e
VII - manter o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos
relativos à área de atuação da Subchefia.
Art. 31. Aos
Coordenadores cabe orientar os trabalhos dos dirigentes de unidades
da respectiva área de atuação e desempenhar as tarefas que lhe
forem especialmente confiadas.
Art. 32. Compete
ao Chefe do Departamento de Apoio
Administrativo:
I - coordenar e controlar as atividades do Departamento;
II - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete
Civil;
III -
supervisionar a execução das atividades de Documentação e de
Informática no âmbito do Gabinete Civil; e
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal do
Departamento.
Parágrafo-único.
Aos Chefes de Divisão incumbe dirigir a execução dos trabalhos das
respectivas unidades.
Art. 33. Aos
Adjuntos cabe colaborar na execução dos trabalhos das respectivas
unidades e executar as tarefas que lhe forem especialmente
confiadas.
Art. 34. Aos
Assessores do Ministro incumbe:
I - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas,
elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo
Ministro; e
II - estabelecer
contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração
e, quando necessário, proceder a diligências.
Art. 35. Aos
Oficiais-de-Gabinete incumbe:
I - prestar
assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência
pelo Minstro de Estado Chefe do Gabinete Civil;
e
II - realizar
outras tarefas especialmente atribuídas pelo
Ministro.
TÍTULO
III
DO GABINETE
PESSOALDOPRESIDENTE DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I -
DA ESTRUTURA
Art. 36. O
Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se
de:
I - Assessoria
Especial;
II - Secretaria
Particular do Presidente da República;
III -
Cerimonial;
IV -
Ajudância-de-Ordens;
V - Secretaria de
Imprensa da Presidência da República (SID);
VI - Secretaria
Especial de Comunicação Social da Administração Federal
(SECAF);
VII - Comissão de
Defesa dos Direitos do Cidadão (CODICI).
§ 1º Cada órgão
do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura,
funcionamento e lotação estabelecidos em Regimento Interno aprovado
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete a que é vinculado
administrativamente.
§ 2º A Secretaria
de Imprensa da Presidência da República (SID) compõe-se
de:
I - Subsecretaria
de Redação; e
II -
Subsecretaria de Apoio Administrativo.
Art. 37. Os
Membros de Gabinete pertencentes ao Gabinete Pessoal serão nomeados
ou designados pelo Presidente da República.
Art. 38. A
Assessoria Especial é integrada por:
I - Assessoria
Especial;
II -
Assessores;
III - Adjuntos;
e
IV -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 39. A
Secretaria Particular do Presidente da República é integrada
por:
I - Secretário
Particular;
II - Secretário
Adjunto;
III - Assessores;
e
IV -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 40. O
Cerimonial é integrado por:
I - Chefe,
funcionário da carreira diplomática;
II - Adjuntos,
funcionários da carreira diplomática;
III -
Coordenadoria de Relações Públicas, dirigida por um
Coordenador.
Art. 41. A
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é integrada por seis
Adjuntos-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de
Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente,
sendo:
I - dois da
Marinha;
II - dois do
Exército; e
III - dois da
Aeronáutica.
Parágrafo-único.
A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo oficial mais
antigo, observada a hierarquia militar.
Art. 42. À
Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID) é
integrada por:
I -
Secretário;
II -
Secretário-Adjunto;
III -
Subsecretários; e
IV -
Assessores.
§ 1º A SID será
dirigida por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto,
que o substituirá em suas faltas e impedimentos
eventuais.
§ 2º As
Subsecretarias serão dirigidas por Subsecretários e cada uma delas
disporá de Assessores.
Art. 43. A
Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal
(SECAF) é integrada por:
I - Secretaria
Especial; e
II -
Subsecretários.
Parágrafo-único.
A SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as
Subsecretarias por Subsecretários.
CAPÍTULO II -
DA COMPETÊNCIA
Art. 44. Compete
à Assessoria Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da
República:
I - realizar
estudos, coligir informações e apresentar sugestões sobre política
governamentais;
II - cumprir as
missões de representação determinadas pelo Presidente da
República;
III - editar
textos, livros, livretos ou documentos, de interesse do Presidente
da República;
IV - executar
outros trabalhos que forem atribuídos pelo Presidente da
República.
Art. 45. Compete
à Secretaria Particular do Presidente da
República:
I - executar
trabalhos distribuídos pelo Presidente da
República;
II -
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
III - elaborar
estatísticas da correspondência pessoal do Presidente da República,
apresentando quadro das manifestações
recebidas;
IV - organizar e
manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
e
V - coordenar o
trabalho dos Oficiais-de-Gabinete do Presidente da
República.
Art. 46. Compete
ao Cerimonial:
I - zelar pela
observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que
comparecer o Presidente da República;
II - organizar,
orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades
e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que
participe o Presidente da República, no País;
III - informar o
Presidente da República e as autoridades da Presidência da
República do programa das solenidades e recepções oficiais a que
tenham de comparecer;
IV - expedir e
controlar os convites para solenidades
oficiais;
V - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização
das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e
controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da
República;
VII - opinar em
questões de precedência;
VIII - planejar e
executar as atividades de Relações Publicas nos Palácios da
Presidência da República;
IX - articular-se
com o Cerimonial dos governos estaduais; e
X - articular-se
com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para:
a) elaboração do
programa de posse do Presidente e Vice-Presidente da
República;
b) elaboração dos
programas das visitas oficiais do Presidente da República ao
exterior;
c) organização
das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos
e outras personalidades estrangeiras ilustres;
d) preparo da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras ilustres; e
e) planejamento e
execução dos programas de vistas de Chefes de Estado, ou
personalidades estrangeiras ilustres; e
Parágrafo-único.
O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do
Mérito e o Livro do Mérito.
Art. 47. Compete
á Ajudância-de-Ordens assistir, direta e indiretamente, o
Presidente da República nos assuntos de serviço e de natureza
pessoal.
Art. 48. Compete
á Secretaria de imprensa da Presidência da
República:
I - assistir o
Presidente da República em seu relacionamento com a imprensa
nacional e estrangeira;
II - promover a
divulgação dos atos e atividades do Presidente da
República;
III - coordenar a
cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da
República;
IV - facultar o
acesso de jornalistas e locais onde ocorram eventos de que
participe o Presidente da República;
V - coordenar o
credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades
na Presidência da República;
VI - proceder á
articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o
Presidente da República;
VII - preparar
programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias,
informes e artigos, de interesse do Presidente da República;
e
VIII - prestar
apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da
República.
Art. 49. Compete
à Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração
Federal:
I - formular a
estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e
Indireta;
II - aprovar os
planos e programas anuais de comunicação social da Administração
Federal, bem assim suas eventuais alterações;
III - orientar a
política de comunicação social da Administração Federal, expedindo
as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo;
e
III - coordenar a
política do Governo Federal na área da comunicação
social.
§ 1º A SID atuará
em articulação com a SECAF.
§ 2º Para
cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão á SECAF, sem
prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos
órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente
integrados:
a) as Assessorias
ou Coordenadoria de Comunicação Social dos Ministérios, quando a
matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes
são vinculados ou subordinados;
b) a Empresa
Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e
c) a Empresa
Brasileira de Notícias - EBN.
TÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COMUNS DE APOIO
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 50. São
órgãos comuns de apoio aos Gabinetes da Presidência da
República:
I - Diretoria
Administrativa; e
II - Secretaria de
Controle Interno.
CAPÍTULO I - DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA
Art. 51. A
Diretoria Administrativa compõem-se de:
I - Departamento
de Administração;
II - Departamento
de Comunicações;
III - Departamento
de Pessoal;
IV - Departamento
de Saúde;
V - Departamento
de Transportes;
VI - Departamento
de Processamento de Dados;
VII - Divisão de
Videodifusão;
VIII - Divisão de
Projetos e Conservação;
IX - Divisão de
Residências Oficiais;
X - Divisão de
Proteção de Instalações;
§ 1º A estrutura,
a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria
Administrativa serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado
pelos Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil.
§ 2º Além da
estrutura fixada neste artigo, a Diretoria Administrativa disporá
de Escritórios e de uma Secretaria.
§ 3º A Divisão de
Proteção de Instalações, para fins operacionais e de controle
administrativo, vincular-se-á ao Serviço de
Segurança.
Art. 52. A
Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com posição
hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por
Adjuntos.
Parágrafo-único. O
Diretor, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com
o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra
Naval, ou equivalente.
Art. 53. Os
Departamentos e as Divisões são dirigidos por Chefes, coadjuvados
por Adjuntos.
§ 1º Os Chefes dos
Departamentos, se militares, serão oficiais superiores das Forças
Armadas.
§ 2º O Chefe do
Departamento de Comunicações, na hipótese do § 3º, deverá ser
engenheiro militar de eletrônica ou de
comunicações.
§ 3º O Adjunto do
Departamento de Comunicações deverá ser engenheiro
eletricista.
§ 4º O Chefe do
Departamento de Saúde deverá ser médico e, na hipótese do § 1º,
Oficial Superior Médico das Forças Armadas.
§ 5º Os Adjuntos
do Departamento de Saúde, se militares, serão oficiais médicos,
dentistas ou farmacêuticos das Forças Armadas.
Art. 54. O Diretor
Administrativo será nomeado ou designado pelo Presidente da
República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estados
Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
SEÇÃO II - DA
COMPETÊNCIA
Art. 55. Compete à
Diretoria Administrativa, em relação aos órgãos de que trata o
artigo 1º e seu parágrafo único:
I - executar as
atividades de apoio administrativo, no que se refere a material,
patrimônio e serviços gerais;
II - proceder à
administração dos recursos humanos, inclusive no que diz respeito
a:
- encaminhamento
dos processos de requisição;
- elaboração dos
atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos servidores
da Presidência da República;
III - gerir as
atividades de comunicações e transportes;
IV - elaborar e
apresentar anualmente a proposta orçamentária e executar
orçamento;
V - prover
assistência médica e odontológica às autoridades e demais
servidores;
VI - planejar e
executar as atividades de informática;
VII - executar as
atividades de videodifusão determinadas pelo Presidente da
República;
VIII - administrar
o patrimônio destinado ao uso dos órgãos da Presidência da
República (Art. 1º)
SEÇÃO III - DAS
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 56. Ao
Diretor Administrativo incumbe:
I - superintender,
orientar, coordenar e controlar as atividades da
Diretoria;
II - assinar o
Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da
República;
III - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia de cada Gabinete na
execução dos serviços de apoio seu peculiar
interesse;
IV - providenciar
a apresentação de quadros demonstrativo ou relatórios sobre as
atividades da Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou
quando solicitado;
V - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da
Diretoria;
VI - nomear,
designar, exonerar e dispensar os Membros de Gabinete pertencentes
à Diretoria Administrativa, bem como os demais servidores de apoio
a Presidência da República, mediante proposta da autoridade
competente;
VII - estabelecer,
com outros órgãos governamentais, os contatos necessários ao
exercício das atividades da Diretoria;
VIII - coordena a
preparação e execução de viagens presidenciais e cerimoniais
militares a cargo do Gabinete Militar quando
determinado;
IX - distribuir os
imóveis residenciais destinados aos servidores lotados nos órgãos
de que trata o art. 1º;
X - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes
da Diretoria Administrativa, nos termos do § 1º do art.
51.
CAPÍTULO II -
DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA
Art. 57. A
Secretaria de Controle Interno será integrada
por:
I - Divisão da
Administração Financeira;
II - Divisão de
Contabilidade;
III - Divisão de
Auditoria;
Parágrafo-único. A
estrutura, a competência e a lotação de órgãos integrantes da
Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em Regimento
Interno, aprovado pelos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes
Militar e Civil.
Art. 58. A
Secretaria de Controle Interno tem por titular um Secretário, com
posição hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por
Adjunto.
§ 1º O Secretário,
se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou
equivalente.
§ 2º As Divisões
são dirigidas por Chefes.
Art. 59. O
Secretário de Controle Interno será nomeado ou designado pelo
Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos
Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil.
Parágrafo-único.
Os demais Membros de Gabinete serão nomeados ou designados pelo
Secretário.
SEÇÃO II - DA
COMPETÊNCIA
Art. 60. Compete à
Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da
Presidência da República e órgãos a eles vinculados, bem como da
Consultoria Geral da República:
I - superintender
a execução das atividades relacionadas com os sistemas de
administração financeira, contabilidade e
auditoria;
II - realizar a
contabilidade analítica e a contabilidade
sintética;
III - exercer os
trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas;
e
IV - formalizar a
proposta orçamentária e acompanhar a execução do
orçamento.
SEÇÃO III - DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO
Art. 61. Ao
Secretário de Controle Interno incumbe:
I - desempenhar
funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos
termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos
para a formulação e aprimoramento de diretrizes da
administração;
II - elaborar o
rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens
públicos e, trimestralmente, as alterações havidas nos períodos,
assim como outros elementos e informações estabelecidos na
legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de
Contas da União;
III - fornecer ao
órgão central dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de
contas do exercício financeiros, nos prazos e condições
estabelecidos;
IV - colaborar na
formulação da programação financeira de desembolso de
recursos;
V - fornecer às
autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao
acompanhamento físico e financeiro da execução
orçamentária;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças a dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da
Secretaria; e.
VII - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes
da Secretaria, nos termos do parágrafo único do art.
57.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 62. Serão
substituídos em seus impedimentos ou ausências
eventuais:
I - o Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes ou
autoridade com prerrogativas de Subchefe, observada a hierarquia
militar;
II - o Ministro de
Estado Chefe do Gabinetes Civil, pelo Subchefe para Assuntos da
Ação Governamental ou, na ausência deste, por um dos demais
Subchefes previamente designado;
III - os Subchefes
e os titulares dos demais órgãos dos Gabinetes, pelo integrante de
maior grau hierárquico do órgão, se militar, ou por servidor do
respectivo órgão por eles indicados.
Art. 63. Os
militares em serviço na Presidência da República dos Gabinetes o
Gabinete Militar, sendo o exercício das respectivas funções
considerado comissões militar de serviço
relevante.
Art.64. O
desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal
Civil constitui serviço relevante e título de merecimento para
todos os efeitos da vida funcional.
Art. 65. Os
Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem
requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração
federal direta e indireta, bem assim das fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, para desempenho de funções na
Presidência da República.
§ 1º As
requisições de que trata este artigo são por tempo indeterminado,
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de
preferência estabelecida em lei especial.
§ 2º Ao Servidor
de qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das
fundações referidas neste artigo, colocado à disposição dos
Gabinetes da Presidência da República, são assegurados o salário ou
remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos
os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção e progressão
funcional.
§ 3º O Servidor
nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a
contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 4º O período em
que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da Presidência
da República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe
no órgão ou entidade de origem.
§ 5º A promoção e
a progressão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os
critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
administração federal indireta, bem como pelas fundações de que
trata este artigo, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos internos.
Art. 66. São
Membros do Gabinete:
I - os servidores
civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo de Direção e
Assessoramento Superior (DAS) e de Função de Assessoramento
Superior (FAS);
II - Os oficiais
das Forças Armadas, ocupantes das funções integrantes dos Grupos I,
II e III a que se refere o anexo do Decreto 91.409, de 5 de julho
de 1985, bem como os designados para cargos do Grupo mencionado na
alínea anterior.
Brasília, 23 de
dezembro de 1987.