95.590, De 5.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.590, DE 5 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 15/02/1991
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Declara o ano de 1988 ANO DA
CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o ano de 1988
declarado ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, devendo todos os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mobilizar-se
e atuar no sentido de promover e implementar ações direcionadas
para o uso eficiente e racional da energia elétrica e para a
eliminação de desperdícios.
Art. 2° A programação e orientação
das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas
através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica -
PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e
da Indústria e do Comércio.
Art. 3° Fica estabelecida para os
órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de
economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de
energia (kWh) verificado em 1987.
§ 1°
As
entidades da Administração Indireta, em função de suas
peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de
energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.
§ 2°
Os órgãos e
entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao
PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de
energia e os resultados obtidos.
Art. 4° O Ano da Conservação de
Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos
setores da população e da opinião pública do País para os objetivos
do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões
de utilização racional e eficiente da energia e de postura da
sociedade brasileira em relação à questão.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
José Hugo Castelo
Branco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1988