95.591, De 5.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.591, DE 5 DE JANEIRO DE
1988.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação
da Subestação de Bom Jardim, no Município de Bom Jardim, Estado do
Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 151, letra, do Decreto n.° 24.643, de
10 de julho de 1934, e no artigo 5.°, letra f, do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo n.° 27104.000313/87,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 7.006,87m2 (sete
mil, seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados),
necessária à implantação da Subestação de Bom Jardim, no Município
de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A área de terra, referida
no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação DEN-05.05.87 - 0298, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27104.000313/87, e cujo perímetro assim se descreve: parte do marco
MA, situado à margem da Avenida Valter Vendas Rodrigues, mede
81,00m em linha reta no rumo 02°39'02"NE, até o marco MB; daí
deflete para a esquerda com ângulo interno de 90°, mede 75,00m em
linha reta no rumo 87°20'58"NO, até o marco MC, onde confronta com
o lote nº 4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90°,
mede 105,85m em linha reta no rumo 02°39'02"S0, até o marco MD; daí
deflete para a esquerda com ângulo interno de 71°40', mede 79,00m
em linha reta na direção 74°19'02"NE, onde confronta com a Avenida
Valter Vendas Rodrigues e com quem de direito, até o marco MA,
início desta descrição e onde forma ângulo interno de
108°20'.
Art. 3.° Fica autorizada a
Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a
promover a desapropriação da referida área de terra na forma da
legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos
do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este decreto.
Art. 4° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.1.1988