95.594, De 5.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.594, DE 6 DE JANEIRO DE
1988.
Dispõe sobre execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo
n° 9).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI,) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram aos 26 de agosto de 1987, em Montevidéu, o
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/80
(Acordo n° 9),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o
México (Acordo n° 9), apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
a partir de 26 de agosto de 1987 até 31 de dezembro de
1987.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980.
SUBSCRITO ENTE O BRASIOL E O MEXICO (ACORDO N º 9)
Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em registrar no Acordo de ¿Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980¿ (Acordo de alcance
Parcial no 9) as preferências que a República Federativa do Brasil
outorgas aos Estados Unidos Mexicanos com um redução de cem por
cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB),
para a importação dos seguintes produtos:
a) frascos de vidro de molde,
de uso na indústria farmacêutica, destinados à embalagem de
medicamentos, geralmente em pequenos volumes, mas não se confundem
com os frascos produzidos a parti de vidro neutro, classificados no
item 70.10.0.01 da Nomenclatura Aduaneira de Associação.
b) Cartão Duplex,
classificado nos itens 48.07.1.01 e 48.07.9.01 de Nomenclatura
Aduaneira da Associação (NALADI) (48.07.04.00 da NBM), por uma
quota conjunta de até 9.000 toneladas.
O presente Protocolo vigorará
a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de
1987.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos governos
signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO
SIMAS MAGALHÃES
Montevideo, 3 de setembro de
1987.
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillon Garcini