95.595, De 5.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.595, DE 6 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80
(Acordo n°10).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 1° de agosto de 1986, em Montevidéu, o
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80
(Acordo n° 10),
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências no Período 1962/80 (Acordo n° 10), entre o Brasil e a
Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
até 30 de setembro de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1988
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)
Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Colômbia
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa
e devida forma, convêm em prorrogar até 30 de setembro de 1986 o
Acordo no. 10 de Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril
de 1983 modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, 13 de
agosto de 1984 e 28 de abril de 1986.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana da Integração será depositária do
presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, no primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Republica
Federativa do Brasil:ARMANDO SÉRGIO
FRAZÃO
Pelo Governo da
República da Colômbia:
Ramiro Andrade Terán