95.597, De 5.1.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.597, DE 6 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Modificativo, ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo
n° 35).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial.
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de abril de 1986, em Montevidéu, o
Sexto Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial (Acordo
n° 35),
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e o
Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso passou
a vigorar a partir de 28 de março de 1986 até 28 de março de
1988.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUI (ACORDO Nº 35)
Sexto Protocolo
Modificativo
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
apresentados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral,
ACORDAM:
Artigo 1º
- Prorrogar pelo
período de dois anos, contados a partir de 28 de março de 1986, as
preferências registradas no Quinto Protocolo Modificativo do Acordo
de Renegociação nº 35, bem como o mecanismo estabelecido para o
intercâmbio dos produtos negociados e as demais disposições nele
incluídas.
Artigo 2º
- Não obstante o
disposto no seu artigo 6, parágrafo segundo, os países signatários
analisarão o funcionamento do mecanismo estabelecido no referido
Protocolo Modificativo, após cumprido o primeiro ano da prorrogação
a que se refere o artigo anterior.
As Secretária-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dois das do mês de abril de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:FERNANDO PAULO SIMAS
MAGALHÃES
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos