95.598, De 5.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.598, DE 6 DE JANEIRO DE
1988.
Cria Comissão Especial para
levantamento, preservação e organização do acervo privado
documental dos Presidentes da República.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,
Considerando a necessidade de
preservar o registro histórico dos Presidentes da República, como
parte integrante da memória do País, e
Considerando que, para esse
fim, torna-se imprescindível evitar a dispersão dos documentos que
constituem o acervo público e privado dos Presidentes da República,
de modo a permitir que os estudiosos do assunto a eles tenham
acesso,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, junto ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República, Comissão Especial, com
a incumbência de desenvolver estudos para aconselhar o Presidente
da República e orientar a ação do governo federal no levantamento,
preservação e organização dos documentos que integram o acervo
privado dos Presidentes da República.
Art. 2° O Presidente da República,
mediante decreto, designará os membros da Comissão, em número que
considerar conveniente, dentre pessoas de notável conhecimento e
experiência na matéria.
Art. 3° O Presidente da República
designará o membro da Comissão que exercerá as funções de
Secretário, a quem caberá, de comum acordo com os demais
membros:
I - coordenar os respectivos
trabalhos;
II - estabelecer o local e
periodicidade das reuniões;
III - articular-se com órgãos
e entidades públicas e privadas.
Art. 4° A Comissão desempenhará
suas atividades em articulação com a Secretaria Particular, a
Assessoria do Presidente, o Gabinete Civil da Presidência da
República e a Fundação Pró-Memória, que lhe fornecerão o necessário
apoio técnico e administrativo.
Parágrafo
único. A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, e com eles celebrar os convênios
considerados convenientes.
Art. 5° A participação na Comissão
não será remunerada e constituirá serviço público
relevante.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.1.1988