95.599, De 04.7.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.599, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto 722, de 1993
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Regulamenta a Lei n° 7.594,
de 8 de abril de 1987, que alterou dispositivo da Lei n°5.787, de
27 de junho de 1972.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1° O militar, da reserva remunerada, convocado ou designado para o
serviço ativo, de acordo com o art. 128, da Lei n° 5.787, de 27 de
junho de 1972, alterada pela Lei n° 7.594, de 8 de abril de 1987,
fará jus:
    I - à
remuneração da ativa de seu posto ou graduação, a partir da data de
sua apresentação à respectiva organização militar, perdendo, a
contar dessa data, o direito à remuneração da inatividade,
e
    II -
a um auxílio para aquisição de uniforme, por ocasião da sua
apresentação, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou
graduação.
    Parágrafo único. A remuneração de que trata o item I
deste artigo será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que
o militar possuía na ativa, conservando-se os acréscimos de tempo
de serviço e as quotas de Indenização de Compensação Orgânica já
computadas no momento da passagem à situação de
inatividade.
    Art.
2° O Militar que, em virtude da aplicação do artigo anterior, venha
a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração, na ativa, inferior à
que estaria recebendo na inatividade, terá direito a um complemento
igual à diferença entre esses dois valores.
    Parágrafo único. Sempre que forem criadas ou suprimidas
indenizações ou gratificações, ou alterados os percentuais das
gratificações ou indenizações existentes, o valor de diferença será
recalculado.
    Art.
3° O tempo passado dia a dia nas organizações militares pelo
militar da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço
ativo, no exercício de funções militares, será computado como tempo
de efetivo serviço.
    Art.
4° As situações peculiares de cada Força, não previstas neste
decreto, serão reguladas pelos respectivos Ministros
Militares.
    Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 6° Ficam revogados o
artigo 5° do Decreto n° 88.455, de 4 de
julho de 1983 e demais disposições em contrário.
    Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167° da Independência e
100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.1.1988