95.600, De 5.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.600, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
Aprova a Tabela de Etapas das
Forças Armadas, para o período de janeiro a março de
1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados os valores
de Etapas das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa,
organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei
n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos
Militares).
Parágrafo
único. A presente tabela vigorará no período de
1° de janeiro
a 31 de março de 1988, após o que será revista em função do IPC
acumulado no trimestre, com vigência para o trimestre
seguinte.
Art. 2° Para aplicação dos valores
acima mencionados, o Território Nacional é dividido em três
áreas:
Área 1 - Acre, Amazonas, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e os Territórios do
Amapá e Roraima.
Área 2 - Alagoas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, São Paulo, Sergipe, Território de Fernando de Noronha,
Abrolhos e Ilha de Trindade.
Área 3 - Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto
Coutinho Camarinha
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988