95.601, De 7.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.601, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
Altera dispositivos do Decreto n°
88.455, de 4 de julho de 1983, que regulamenta a designação de
militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço
ativo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto
no § 2° do art. 12 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1°, o art. 2°, o item
II do art. 6° e o parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 88.455,
de 4 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação,
revogado o item III de seu art. 6°:
"Art.
1° O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo
de paz e independente de convocação, poderá ser designado para o
serviço ativo, em caráter transitório, quando se fizer necessário o
seu aproveitamento.
Parágrafo único.
...............................................................
Art.
2° O período para a permanência do militar na situação de
designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e,
no máximo, três anos.
Parágrafo único. O prazo total de
permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até
três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar.
Art. 6°
.............................................................................
I
- ....................................................................................
II -
pelo respectivo Ministro Militar, nos demais casos.
Art. 7°
............................................................................
I -
..................................................................................
II -
.................................................................................
III -
................................................................................
Parágrafo
único. O militar de que trata este artigo só poderá exercer
comissão fora de sua força, naquelas consideradas de natureza
militar; nas organizações militares de outra Força Singular; bem
como na Presidência da República, Vice-Presidência da República e
nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às
Forças Armadas".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.1.1988