95.602, De 7.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.602, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo
n°10).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 28 de abril de 1986, em Montevidéu, o
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo
n° 10),
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo n° 10), entre o
Brasil e a Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, foi
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
por 90 dias contados a partir de 1° de maio de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENECOGIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1988,
SUBSCRITO ENTRE O BRZIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)
Terceiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretária-Geral da Associação, apresentados
em boa e devida forma.
ACORDAM:
Artigo 1º - Prorrogar pelo
prazo de noventa dias, contados a partir de 1º de maio de mil
novecentos e oitenta e seis, o Acordo no 1º de Renegociação da
preferências outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre ambos
os países em 30 de abril de 1983.
Artigo 2º - Incluir na lista
de produtos negociados pela República Federativa do Brasil,
registrada no Anexo I desse Acordo, o produto denominado ¿Filamento
continue de raiom acetato¿, classificado no item 51.01.22 da
Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) para a importação de
até 1.300, toneladas anuais, de origem da República da Colômbia,
mediante a redução de 100 por cento dos gravames em vigor na Tarifa
Aduaneira do Brasil (TAB).
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de mil novecentos
e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: FERNANDO PAULO SIMAS
MAGALHÃES
Pelo Governo da
República da Colômbia:
             Ramiro Andrade
Teram
Montevidio, 06 de
maio de 1968.