95.603, De 7.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.603, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 28 de abril de 1986, em Montevidéu, o
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da
Indústria Química,
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 5, apenso por cópia ao presente
decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
por noventa dias, contados a partir de 23 de abril de
1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário:
Brasília, 7 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1988
 
ACORDO
COMERCIAL Nº 5 SETOR DA UBDYSTRUA QUIMICA
  Quarto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados, em boa
e devida forma, convêm em prorrogar por noventa dis, contados a
partir de 23 de abril de 1986, a preferência outorgada pelo
República Federativa do Brasil no Terceiro Protocolo Adicional do
Acordo Comercial nº 5 para a importação de duzentas (20C) toneladas
de nylon 6.6 não-texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário
da República Argentina, nas mesmas condições estabelecidas no
referido Protocolo.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de3 Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de mil novecentos
e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
 
         
 RICARDO OSCAR CAMPERO
 
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
 
       Fernando
Paulo Simas Magalhães