95.604, De 7.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.604, DE 7 DE JANEIRO DE
1988.
 
Promulga o Acordo Comercial
entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do
Congo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 96, de 21 de novembro
de 1983, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em
Brasília, a 7 de julho de 1982;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação,
concluído em Brazzaville, a 11 de dezembro de 1987, na forma de seu
artigo IX,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo Comercial entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular do Congo, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.1.1988
ACORDO COMERCIAL ENTRE O
GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DO CONGO
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Popular do Congo,
Animados pela vontade de
reforçar a amizade entre seus dois povos,
Desejosos de estabelecer e
desenvolver a relações comerciais entre os dois país, em bases de
igualdade e de benefícios recíprocos,
Convieram nas seguintes
disposições:
ARTIGO I
Ambos os Governos se
esforçarão para promover, conforme as leis e regulamentos em vigor
em seus respectivos países, o intercâmbio comercial entre os dois
países e para mantê-lo em nível tão elevado quanto
possível.
ARTIGO II
Ambas as Partes convieram em
se conceder mutuamente a cláusula da nação mais favorecida, no que
se refere aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e
taxas aplicadas às mercadorias importadas e exportadas.
ARTIGO III
As autoridades competentes de
ambas as Partes elaborarão autorizações de importação e de
exportação para os produtos que serão objeto de seu intercâmbio
comercial.
ARTIGO IV
Ambos os Governos admitirão
em regime de franquia de direitos aduaneiros e de outras taxas de
importação e de exportação, conforme as leis e regulamentos em
vigor em seus respectivos países:
a) as amostras das
mercadorias necessárias à obtenção de encomendas;
b) os objetos e amostras das
mercadorias destinadas a feiras e exposições;
c) os objetos destinados a
provas e experiências.
Tendo em vista a necessidade
de promover seus comércio exterior, ambos os Governos poderão
participar das feiras e exposições organizadas no território de um
ou de outro país, estimularão a difusão das informações comerciais,
das missões de estudos de mercado, de modo a aproveitar e explorar
todas as possibilidades comerciais existentes em seus
países.
ARTIGO VI
O presente Acordo não pode
conferir qualquer direito nem impor qualquer obrigação contrários
às convenções gerais internacionais de que uma das Partes seja ou
venha a ser signatária.
Em particular, as disposições
do presente Acordo não se aplicarão às vantagens, concessões ou
isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:
- países limítrofes, com o
objetivo de facilitar o comércio fronteiriço:
- países com os quais forma
um união aduaneira ou zonas de livre-comércio ou uma associação
regional de integração já estabelecidas ou que poderão vir a ser
estabelecidas;
- países que aderiram ou
venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais
levadas a efeito no GATT, entre países em desenvolvimento ou a
qualquer outro ajuste, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas Partes
Contratantes do GATTA;
- países que venham a
participar das negociações para o estabelecimento de um Sistema
Geral de Prefências Comerciais (SGPC), previstas na Declaração de
Arusha, de Fevereiro de 1979.
ARTIGO VII
Os pagamentos relativos ao
intercâmbio serão realizados conforme as leis e regulamentos em
matéria de controle cambial vigente em cada um dos dois
países.
ARTIGO VIII
A fim de assegurar a boa
execução das disposições do presente Acordo, todas as questões
atinentes à aplicação do presente Acordo serão examinadas, no
âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo de Cooperação
Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre ambos os países, de
18 de fevereiro de 1981.
ARTIGO IX
O presente Acordo entrará em
vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, obedecidas
as disposições constitucionais vigentes nos dois países.
ARTIGO X
O presente Acordo será válido
por um período de um ano e renovado tacitamente por igual período,
desde que não seja denunciado por uma das Partes Contratantes, por
via diplomática, com antecedência de três meses da data de sua
expiração.
ARTIGO XI
A denúncia do presente Acordo
não afetará a execução co contratos já concluídos, nem a validade
das garantias concedidas por cada uma das Partes nos contratos
concluídos no quadro do presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 7 dias
do mês de julho de 1982. em dois exemplares originais em língua
portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA  POLULAR DO CONGO:
       (Aimé-Emmanuel Yoka_