95.606, De 8.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.606, DE 8 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 95.871, de 1988
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Altera o Decreto n° 87.569,
de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da
Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares
consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de
conformidade com o artigo 6° do Decreto-lei n° 1.901, de 22 de
dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Os itens I, II e III do
artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
........................................................................
....................................................................................
I - na
Marinha
1.
Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros
Navais;
2. Navios,
Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por
pessoal militar;
3. Grupos
de Embarcações de Desembarque;
4.
Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros
Navais;
5.
Unidades Aéreas;
6.
Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de
Sinalização Náutica;
7.
Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de
Abastecimento às Forças Navais; e
8.
Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de
Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha
Mercante.
II - no
Exército
1.
Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras;
2.
Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos;
3.
Arsenais e Parques;
4.
Depósitos Centrais e Regionais;
5. Campos
de Instrução e Prova;
6. Escolas
de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e
Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e
7.
Academia Militar.
III - na
Aeronáutica
1.
Unidades Aéreas;
2.
Batalhões, Companhias e Pelotões;
3. Centros
e Serviços Operacionais;
4. Centros
e Campos de Instrução e Prova;
5. Bases
Aéreas;
6. Grupos
de Apoio;
7.
Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e
8. Escolas
e Centros de Formação de Oficiais e Praças".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
8 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Roberto
Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.1988