95.614, De 11.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.614, DE 11 DE JANEIRO DE
1988.
 
Cria a Reserva Biológica do
Gurupi e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando
o que dispõe o artigo 5°, alínea a da Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e artigo 5°, alínea a da Lei n° 5.197, de
3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no Estado do
Maranhão, a RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, com o objetivo, dentre
outros, de preservar amostra representativa da região de florestas
tropicais úmidas da chamada "Pré­Amazônia Maranhense" com sua
flora, fauna, geologia e demais aspectos bióticos e abióticos
associados.
Art. 2° A RESERVA BIOLÓGICA DO
GURUPI, localizada no porção noroeste do Maranhão, tem os seguintes
limites, descritos a partir das folhas planimétricas em escala
1:250.000 MIR n°s 124 e 125, editados pelo Projeto
RADAMBRASIL:
Começa no ponto de
coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 03°14'25"WGr e
46°47'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com o rio
Gurupi; segue pela margem esquerda do rio Gurupi a jusante, até a
foz do Igarapé Mão­de­Onça, no ponto de c.g.a. 03°09'30"S e
46°44'10"WGr; daí segue pelo citado Igarapé, a montante, por sua
margem direita, passando pelo ponto de c.g.a. 03°14'45"S e
46°39'00"WGr, situado na confluência com o Igarapé Maranata, até o
ponto de c.g.a. 03°19'00"S e 46°35'10"WGr; daí, segue por linha
reta até o ponto 5, de c.g.a. 03°26'10"S e 46°36'40"WGr, situado na
confluência do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem
direita; deste ponto segue pela margem direita do Igarapé
Aparitiuá, a montante, até sua cabeceira, no ponto de c.g.a.
03°33'25"S e 46°34'35"WGr, daí, segue por uma linha reta até o
ponto de c.g.a. 03°34'05"S e 46°34'15"WGr, situado na cabeceira do
Igarapé do Mutum; segue pela margem esquerda deste curso d'água até
sua foz no rio Caru, no ponto de c.g.a. 03°37'00"S e 46°32'30"WGr,
daí, segue pelo citado rio, a montante até o ponto (marco 7 da Área
Indígena Caru) de c.g.a. 03°45'15"S e 46°42'06"WGr, daí, segue em
linha reta, até o ponto de c.g.a. 03°51'10"S e 46°27'30"WGr,
situado na cabeceira do Igarapé Água Branca; daí, segue em linha
reta até o ponto de c.g.a. 04°07'50"S e 46°37'30"WGr; segue por
linha reta até o ponto de c.g.a. 04°07'20"S e 46°45'20"WGr, situado
na confluência do rio dos Bois com o Igarapé Grota da Onça; deste
ponto segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 03°55'40"S e
46°51'10"WGr, situado na confluência de dois igarapés formadores do
Igarapé Panemã; segue pela margem esquerda deste braço do Igarapé
Panemã até o ponto de c.g.a. 03°52'05"S e 46°56'25"WGr, situado na
confluência com o braço esquerdo do Igarapé Panemã; segue pela
margem esquerda deste igarapé até o ponto de c.g.a. 03°47'00"S e
46°57'40"WGr, situado na confluência do Igarapé Panemã com um seu
afluente pela margem direita; deste ponto segue por uma linha reta
até o ponto de c.g.a. 03°42'00"S e 46°50'20"WGr, situado na
cabeceira de um afluente do Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná; segue
por este a jusante, por sua margem esquerda, passando pelo ponto de
c.g.a. 03°38'20"S e 46°48'40"WGr, situado na foz deste afluente no
Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná e, daí, até o ponto de c.g.a.
03°30'10"S e 46°50'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Boca
Funda ou Itaquitiná com um seu afluente pela margem direita; daí,
segue por linha reta até o ponto, de c.g.a. 03°24'00"S e
46°46'00"WGr, situado na confluência do Igarapé Santo Antônio com
um seu afluente pela margem esquerda; daí, segue por linha reta até
o ponto de c.g.a. 03°21'10"S e 46°41'25"WGr, situado na confluência
do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem esquerda; daí,
segue pela margem esquerda do Igarapé Aparitiuá, a jusante, até o
ponto situado na margem do rio Gurupi, ponto inicial desta
descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total
aproximada de 341.650,0ha.
Art. 3° A Reserva Biológica do
Gurupi fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua
efetiva implantação e controle.
Art. 4.° As terras e benfeitorias
localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2.° deste
decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação.
§ 1°
Fica o IBDF
autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de
terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação
em vigor.
§ 2°
Nos termos
do artigo 15, do Decreto-lei; n° 3.365, de
21 de janeiro de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de
21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n° 50.026. de 25 de julho de
1961.
Brasília, 12 de janeiro de
1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.1.1988