95.644, De 14.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.644, DE 14 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 95.858, de 1988
Texto para impressão
Fixa, no Ministério da
Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes
ao ano-base de 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da
Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9
de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para
promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos
postos:
I
CORPO DA ARMADA
Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra................
1/5
Capitães-de-Fragata
10/65
Capitães-de-Corveta
........................ 1/20
II
CORPO DE
FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.................... 1/5
Capitães-de-Fragata
....................... 10/65
Capitães-de-Corveta
........................ 1/20
III CORPO DE ENGENHEIROS E
TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra
..................... 1/8
Capitães-de-Fragata
......................... 1/15
Capitães-de-Corveta
......................... 1/20
IV
CORPO DE
INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................
1/5
Capitães-de-Fragata........................
10/65
Capitães-de-Corveta
........................ 1/20
V
CORPO DE SAÚDE
DA MARINHA
a)
Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................
1/8
Capitães-de-Fragata ........................ 1/15
Capitães-de-Corveta ........................ 1/20
b)
Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................ l/10
Capitães-de-Corveta ........................ 1/15
c)
Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ..................... 1/4
Capitães-de-Fragata ......................... 1/10
Capitães-de-Corveta ......................... 1/15
VI
QUADRO DE
OFICIAIS AUXILIARES
a)
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata ........................... 1/4
Capitães-de-Corveta .......................... 1/10
Capitães -Tenentes.............................
1/15
b)
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata............................
1/4
Capitães-de-Corveta ........................... 1/10
Capitães - de -Tenentes...........................
1/15
VII QUADROS
COMPLEMENTARES
a)
Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................... 1/4
Capitães-de-Fragata ........................... 1/10
Capitães-de-Corveta............................
1/15
b)
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta............................. 1/15
c)
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da
Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................ 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
d)
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra......................... 1/4
Capitães-de-Fragata ............................ 1/10
Capitães-de-Corveta ............................ 1/15
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1988