95.645, De 14.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.645, DE 14 DE JANEIRO DE
1988.
Promulga o Acordo para a
Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre a República
Federativa do Brasil e a República Popular da China.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 12, de 24 de novembro
de 1987, o Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia
Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em
Pequim, a 11 de outubro de 1984;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em 21
de dezembro de 1987, na forma do seu artigo X,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo para a Cooperação
nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1988
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚJBLICA
POPULAR DA CHINA PARA A COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA
NUCLEAR
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Popular da China,
Inspirados pela amizade entre
seus povos e pelo desejo comum de ampliar a cooperação
bilateral;
Tendo presente que o uso da
energia nuclear para fins pacíficos é importante fator para a
promoção do desenvolvimento social e econômico dos dois
países;
Considerando que ambos os
países realizam esforços para suprir as necessidade de seu
desenvolvimento econômico e social pelo uso da energia
nuclear;
Tendo em vista o fato de que
ambos são países em desenvolvimento e membros da Agência
Internacional de Energia Atômica;
Convencidos de que uma ampla
cooperação entre os dois países nos usos pacíficos da energia
nuclear contribui para o desenvolvimento de suas amistosas relações
de cooperação;
Convieram no
seguinte:
ARTIGO
I
As Partes Contratantes,
conforme o estabelecido no presente Acordo, cooperarão nos usos
pacíficos da energia nuclear com base no respeito mútuo à
soberania, na não interferência nos respectivos assuntos internos,
na igualdade e benefício mútuo.
ARTIGO
II
1. Sujeito ao presente
Acordo, os campos de cooperação entre ambas as Partes poderão
incluir:
a)
pesquisa básica sobre os usos pacíficos da energia nuclear;
b) pesquisa,
projeto, construção e operação de centrais nucleares e reatores de
pesquisa;
c) prospecção
e processamento de minérios e urânio;
d) fabricação
de elemento combustível;
e) pesquisa
sobre a regulamentação em segurança nuclear;
f) produção e
aplicação de isótopos radioativos;
g) outras
áreas de interesse m
2. As modalidades de
cooperação entre as duas Partes poderão incluir:
a) intercâmbio e
treinamento de cientistas e técnicos;
b) realização de simpósios e
seminários;
c) fornecimento de
consultoria e serviços técnicos;
d) intercâmbio de
informações científicas e técnicas e de documento;
e) outras formas de
cooperação consideradas apropriadas por ambas as partes.
ARTIGO
III
A cooperação no quadro do
presente Acordo será implementada ente os Governos de ambas as
Partes ou por agências competentes por esses designadas. O conteúdo
específico, o alcance e outros pormenores da cooperação serão
estipulados em ajustes específicos a serem concluídos pelas
Partes.
ARTIGO
IV
As Partes Contratantes
poderão fazer livre uso das informações intercambiadas no quadro do
presente Acordo, com exceção daquelas para as quais a Parte
fornecedora tiver estabelecido condições ou reservas concernentes
ao seu uso ou disseminação.
ARTIGO
V
Materiais nucleares e
equipamento necessários para a implementação de seus respectivos
programas ou de programas conjuntos para o uso pacífico da energia
nuclear poderão ser transferidos entre as Partes Contratantes nos
termos do presente Acordo. Os materiais nucleares e equipamento
transferidos não deverão, contudo, ser transferidos além do
território ou jurisdição da Parte que os receber, a não ser que
ambas as Partes assim o consintam.
ARTIGO
VI
Todo o material ou
equipamento fornecido nos termos do presente Acordo por uma Parte à
outra, ou o material obtido pelo uso desse material ou equipamento,
ou o material utilizado no equipamento fornecido nos termos do
presente Acordo, só deverá ser utilizado com finalidades pacíficas
e não deverá ser usado para a manufatura ou desenvolvimento de
armas nucleares ou para qualquer finalidade militar. As Partes
Contratantes se comprometem a solicitar à Agência Internacional de
Energia Atômica a aplicação de salvaguardas em relação aos
materiais nucleares ou equipamento transferidos nos termos do
presente Acordo, ou em relação a material especial fissionável
obtido pelo uso dos materiais e equipamento acima
referidos.
ARTIGO
VII
Cada uma das Partes deverá
tomar as medidas necessárias para manter, em seu território,
proteção física adequada dos materiais nucleares e equipamento nos
termos do presente Acordo.
ARTIGO
VIII
As Partes contratantes
realizarão todos os esforços necessários para apoiar e promover a
cooperação científica e técnica entre as diferentes agências e
instituições de ambos os países no campo dos usos pacíficos da
energia nuclear.
ARTIGO
IX
As Partes Contratantes
tomarão as medidas necessárias para facilitar a efetiva
implementação do presente Acordo. As Partes Contratantes
realizarão, por solicitação de qualquer uma delas, consultas sobre
a implementação do presente Acordo, desenvolvimento da cooperação e
outros assuntos de interesse mútuo, relativos à cooperação
internacional no campo dos usos pacíficos da energia
nuclear.
ARTIGO
X
1. O presente Acordo entrará
em vigor na data da segunda notificação pelas Partes de que foram
cumpridas todas as respectivas formalidades legais requeridas para
a entrada em vigor de um tal Acordo, e ficará em vigor durante o
período de quinze (15) anos, e assim sucessivamente e de forma
automática a cada cinco anos, salvo se uma das Partes notificar,
por escrito, à outra sua intenção de denunciá-lo com um ano de
antecedência da data de sua expiração.
2. Os ajustes específicos
concluídos conforme o Artigo III do presente Acordo não serão
afetados pela expiração do presente Acordo. No caso em que o
presente Acordo seja denunciado, os dispositivos do Artigo V, VI e
VII permanecerão válidos enquanto qualquer material e instalação
transferida nos termos do presente Acordo permanecer no território
ou sob a jurisdição da Parte que os receber.
3. Se necessário, o presente
Acordo poderá ser modificado a qualquer momento através de
consultas realizadas entre as Partes Contratantes. A modificação
entrará em vigor na data da segunda notificação de que as
respectivas exigências legais foram devidamente
satisfeitas.
Feito em Brasília, aos 11 de
outubro de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e chinês, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ítalo Zappa
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
Wu
Xuequian