95.650, De 19.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.650, DE 19 DE JANEIRO DE
1988.
 
Regulamenta a Lei n° 7.560,
de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB, criado pela Lei
n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, reger-se-á pelo disposto neste
decreto.
Art. 2° Constituirão receita do
FUNCAB, além das previstas na Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de
1986, os recursos de outras origens, inclusive de recursos ou
financiamentos externos e internos.
Art. 3° O FUNCAB será gerido pelo
Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, por intermédio de
Coordenador, cujas atribuições e forma de designação serão
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 4° O Coordenador submeterá à
aprovação do CONFEN os planos anuais de aplicação dos recursos do
FUNCAB e os de distribuição dos bens de que trata o art. 4° da Lei
n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 5° Os recursos do FUNCAB
serão centralizados em conta especial, denominada "Ministério da
Justiça CONFEN FUNCAB", mantida no Banco do Brasil S.A., em
Brasília.
Art. 6° O CONFEN, promoverá,
direta ou indiretamente, a alienação em hasta pública dos bens que,
a seu critério, devam ser convertidos em recursos financeiros para
o FUNCAB.
Art. 7° Os bens declarados
perdidos em favor da União, nos termos do art. 4° da Lei n°
7.560/86, poderão ser destinados in natura às finalidades
específicas do FUNCAB.
Art. 8° Os bens de que trata este
decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos
pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente
alienados, nos termos do artigo 6°, desde que perecíveis ou que sua
guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes dessa alienação serão depositados
em conta especial, em nome do CONFEN, e à disposição do
Juízo.
Art. 9° Nenhuma despesa será
efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recurso
disponível e os responsáveis prestarão contas das suas aplicações
em prazo não superior a noventa dias, procedendo-se automaticamente
à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado
.
Art. 10. Todo ato de gestão
financeira do Fundo deve ser realizado por força de documento que
comprove a operação e fique registrado na contabilidade mediante
classificação em conta adequada.
Art. 11. Os órgãos da União,
inclusive a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da
Fazenda, darão ciência ao Conselho Federal de Entorpecentes da
apreensão de quaisquer dos bens referidos no artigo 4°, da Lei n°
7.560/86, efetuada em suas áreas de competência.
Parágrafo
único. O Departamento de Polícia Federal, por sua Divisão de
Entorpecentes, manterá informado o Conselho Federal de
Entorpecentes acerca de apreensões e de medidas assecuratórias
penais relativas a bens imóveis, valores mobiliários e outros bens
e valores, determinadas por outras autoridades, que não as da
Administração Federal, inclusive judiciárias, indicando as fases em
que se encontrem os respectivos procedimentos.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.1.1988