95.660, De 25.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.660, DE 25 DE JANEIRO DE
1988.
Aprova o Regulamento para o Corpo
Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e de acordo com o artigo 24 da Lei n°
7.622, de 9 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da
Marinha, que a este acompanha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos n°s 85.238 de 7 de outubro de
1980, 91.782 de 17 de outubro de 1985 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de
janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.1.1988
REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR
FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA
ÍNDICE
CAPÍTULO I - Dos
Fins...........................................................................................................................1º
CAPÍTULO II - Da
Organização
..............................................................................................................

CAPÍTULO III - Da
Constituição dos
Quadros....................................................................................3º
ao 6º
CAPÍTULO IV - Do
Processo Seletivo para
Ingresso...................................................................................7º
Seção I - Do
Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de
Formação......................................................8º ao
12
Seção II - Do
Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da
Marinha.........................13 ao 16
Seção III - Do
Licenciamento............................................................................................................16
ao 18
Seção IV - Da
Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Matinha
......................................................19 e 20
CAPÍTULO V - Do
Acesso
Seção I - Das
Promoções no
QAFO.................................................................................................21
ao 26
Seção II - Das
Promoções no
QAFP................................................................................................27
ao 34
CAPÍTULO VI - Da
Inatividade...........................................................................................................35
e 36
CAPÍTULO VII -
Das Disposições
Gerais.........................................................................................37
ao 46
CAPÍTULO VIII -
Disposições
Transitórias..........................................................................................47
e 48
CAPÍTULO IX -
Disposições
Finais..................................................................................................49
ao 52
    REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR
FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O
presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as condições do
recrutamento, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação,
convocação, ingresso nos Quadros e permanência definitiva no
Serviço Ativo da Matinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino
da Reserva da Marinha (CAFRM), reorganização pela Lei nº 1.622 de
09 de outubro de 1987.
§ 1º - O Corpo
Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), de que trata o
presente Regulamento, destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e
Praças da Reserva para exercício de funções técnicas e
administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante
convocação para o Serviço Ativo.
§ 2º - As funções
técnicas e administrativas de que trata o artigo anterior serão
exercidas, de acordo com as necessidades do serviço, por pessoal
habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem
estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º - O CAFRM
é composto de:
I - Candidatas
aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças
Especiais;
II - Quadro
Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal
graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível
superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com
a legislação federal, e que satisfizer às prescrições da Lei nº
7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento;
III - Quadro
Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com
escolaridade completa de 2º grau, portador de habilitação
profissional em nível técnico, adquirida em estabelecimento de
ensino reconhecido oficialmente, de conformidade com a legislação
Federal, e que satisfizer ás prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de
outubro de 1987, e deste Regulamento.
Parágrafo único -
Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do
Serviço Naval, poderá ser admitido no QAFP pessoal com habilitação
profissional de auxiliar, com escolaridade de 2º grau.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Quadros
Art. 3º - O QAFO
é constituído por oficiais dos seguintes postos:
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
-
Capitão-de-Fragata;
-
Capitão-de-Corveta;
-
Capitão-Tenente;
-
Primeiro-Tenente; e
-
Segundo-Tenente.
Art. 4º - O QAFP
será constituído por Praças das seguintes graduações:
- Suboficial;
-
Primeiro-Sargento;
-
Segundo-Sargento;
-
Terceiro-Sargento; e
- Cabo.
Art. 5º - O
efetivo em cada posto do QAFO será fixado anualmente pelo Ministro
da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 6º O efetivo
global do QAFP será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com
as necessidades do serviço.
CAPÍTULO IV
Do Processo Seletivo para Ingresso
Art. 7º O
ingresso nos Quadros do CAFRM será efetuado através de uma processo
seletivo constituído de etapas eliminatórias(condições) a serem
cumpridas, sucessivamente, na ordem em que estão enunciadas no art.
8º da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987:
I - ser
voluntária;
II - ser aprovada
em Seleção Inicial para ingresso no respectivo Quadro (QAFO ou
QAFP); e
III - concluir
com aproveitamento o Curso de Formação estabelecido pela
administração Naval para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP).
Parágrafo único -
o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas
impedirá o ingresso nos Quadros do CAFRM.
Seção I
Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação
Art. 8º -
Anualmente, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará o número
de vagas para os Cursos de Formação para o CAFRM, indicando, de
acordo com as necessidades do serviços, as profissões e
habilitações consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 9º - Com o
propósito de facilitar a adaptação ao Serviço Naval, no
Recrutamento e na Seleção Inicial para o CAFRM deverá ser levada em
conta a necessidade de emprego das militares em Organizações
Militares da Marinha próximas aos respectivos locais de suas
origens, durante os três (3) anos do período inicial de convocação
para o Serviço Ativo da Marinha (SAM).
Art. 10 O
recrutamento para CAFRM far-se-á:
I - como
Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;
II - como Cabo,
no caso de candidatas ao QAFP que ingressarem com habilitação
profissional de nível técnico: e
III - como
Marinheiro-Especializada , no caso de candidatas ao QAFP que
ingressarem com habilitação profissional de nível auxiliar.
Art. 11 - O
Recrutamento, a Seleção Inicial, a Matrícula e Organização do Curso
de Formação para o ingresso no CAFRM observação as normas baixadas
pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Parágrafo único -
Ás Praças do QAFP, em Serviço Ativo, que forem desligadas do Curso
de Formação para ingresso no QAFO por falta de aproveitamento, fica
assegurado retorno no QAFP, na situação que possuíam à época da
matrícula no Curso de Formação.
Art. 12 Para
efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica,
durante os Cursos de Formação para ingresso nos Quadros do CAFRM,
as candidatas, na qualidade de Praças Especiais, serão
assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo e
Marinheiro-Especializado, conforme o art. 10 deste Regulamento.
Seção II
Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da
Marinha
Art. 13 - As
candidatas, na qualidade de Guarda-Marinha, Cabo e
Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art.
10 deste Regulamento, após a conclusão com aproveitamento dos
Cursos de Formação, conforme previsto no inciso III do art. 7º
deste Regulamento Serão, respectivamente:
I - nomeadas
Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas
para o serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos;
II - promovidas a
Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas
para o Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos; e
III - promovidas
a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o
Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos.
§ 1º - A
nomeação, a promoção e a convocação para o Serviço Ativo de que
trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou
de autoridade delegada.
§ 2º - O Ministro
da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação de que
tratam os incisos II e III deste artigo por período de até três (3)
anos, observado o limite total de seis (6) anos de prorrogação.
Art. 14 - Durante
o período em que estiverem convocadas para o Serviço Ativo,
ressalvado o disposto na Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987 e
neste Regulamento, as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da
Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas,
deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de carreira
da Marinha e observação também, no que couber, as demais
disposições previstas em leis e regulamentos para esse
militares.
Art. 15 - A
convocação para o Serviço Ativo da Marinha das integrantes do CAFRM
não implicará compromissos de tempo mínimo de prestação de serviço,
podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou
"ex-officio", a bem da disciplina.
Seção III
Do Licenciamento
Art. 16 - As
militares do CAFRM, convocadas para o Serviço Ativo serão
licenciadas: 
I - a pedido;
e
II -
"ex-officio"
§ 1º - O
licenciamento "ex-officio" será efetuado:
a) a bem da
disciplina;
b) quando não
requerem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo
(QAFP) ou permanência definitiva em Serviço Ativo (QAFO e
QAFP);
c) ao completar
três (3) anos de Serviço Ativo, a Oficial do QAFO, cão não tenha
obtido a permanência definitiva, após a análise pela Comissão de
Promoções de Oficiais (CPQ);
d) ao completar o
período inicial de três (3) anos ou seis (6) anos de Serviço Ativo,
a Praça do QAFP, caso não tenha sido prorrogado o período de
convocação para Serviço Ativo, após análise pela Comissão de
Promoção de Praças (CPP);
e) ao completar
nove (9) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP, caso não tenha
obtido a permanência definitiva, após análise pela Comissão de
Promoção de Praças (CPP).
§ 2º - A militar
que estiver cumprindo o compromisso de curso estipulado no
parágrafo 1º do art. 43 deste Regulamento, só será licenciada ao
término do citado compromisso.
§ 3º - No
interesse do serviço poderá ser dispensado o restante do
cumprimento do compromisso de curso citado no parágrafo
anterior.
Art. 17 - Será assegurado, às militares que forem
licenciadas na forma das alíneas b), c), d) ou e) do parágrafo 1º
do artigo anterior, o recebimento de seis (6) soldos do posto ou
graduação respectivos, como indenização financeira.
Parágrafo único -
A militar do CAFRM que for licenciada na forma do art. 15 deste
Regulamento, não fará jus à indenização prevista neste Artigo.
Art. 18 - As
integrantes do CAFRM, licenciadas na forma do inciso I e das
alíneas b), c), d) ou e) do parágrafo 1º do art. 16, serão
incluídos na Reserva não Remunerada.
Seção IV
Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Marinha
Art. 19 - A
permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas,
será concedida às Oficiais do QAFO, por ato do Ministro da Marinha,
após três (3) anos de serviço na atividade, contados a partir da
data de ingresso no Quadro, após seleção pela Comissão de Promoções
de Oficiais (CPO).
§ 1º - Para
concorrer a essa seleção, a militar dever´satisfazer seguintes
condições:
a) requerer ao
Ministro da Marinha, via Diretor do Pessoal Militar da Marinha, sua
permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento
e vinte (120) e noventa (90) dias antes de completar três (3) anos
de serviço como oficial da Reserva em Serviço Ativo;
c) ser
classificada em pelo menos cinqüenta por cento (50%) das
informações relativos à proficiência e ao conceito em categoria
igual ou superior a bom (NORMAL); E
d) ter sido
considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.
§ 2º - A DPMM
organizará os mapas relativos às condições estabelecidas no
presente artigo, encaminhando-os à CPO para a seleção das militares
requerentes.
§ 3º - A CPO
selecionará as militares à luz das necessidades específicas da
Marinha e levando em conta as informações complementares e as
informações de conceito e proficiência, prestadas sobre as
requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.
§ 4º Á CPO
competirá emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha
para apreciação e aprovação das Oficiais do QAFO, quanto à
permanência definitiva no SAM.
§ 5º - O Ministro
da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea a) do
parágrafo 1º deste artigo, à vista do Parecer da CPO e das
necessidades específicas da Marinha.
Art. 6º A
permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas,
será concedida às Praças do QAFP após nove (9) anos de serviço na
atividade, contados a partir da data de ingresso no Quadro e após a
seleção pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 1º - Para
concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes
condições:
a) ser
Sargento;
b) requerer ao
Diretor do Pessoal Militar da Marinha sua permanência definitiva no
SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa
(90) dias antes de completar nove (9) anos de serviço como Praça da
Reserva em Serviço Ativo;
c) possuir
Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
d) ter menos de
dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento; e
e) ter sido
considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.
§ 2º - A Aptidão
para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças do QAFP revelam
para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao serviço e pela sua
capacidade para o mando, e será expressa e avaliada de conformidade
com critério estabelecidos pelo Ministro da Marinha, ou autoridade
delegada.
§ 3º A CPP
selecionará as militares à luz das necessidades específicas da
Marinha, levando em conta as informações complementares, as
informações de Aptidão para a Carreira e de Comportamento sobre as
requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.
§ 4º - Á CPP
competirá emitir parecer sobre a aprovação das Praças do QAFP
quando à permanência definitiva no SAM, para apreciação do Diretor
do Pessoal Militar da Marinha.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Seção I
Das Promoções no QAFO
Art. 21 - Ás
Oficiais do QAFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da
Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu
Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações
estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.622 de 09 de outubro
de 1987.
Art. 22 - As
vagas de Primeiro-Tenente do QAFO serão preenchidas por
Segundos-Tenentes que tiverem:
a) três (3) anos
de interstício;
b) aptido física;
e
c) mais de
cinqüenta por cento (50%) das informações relativas à proficiência,
em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único -
As promoções a Primeiro-Tenente serão feitas por critério exclusivo
de antiguidade e efetivadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 23 - O
acesso aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e
Capitão-de-Fragata será realizado mediante o preenchimento de vagas
abertas, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, obedecendo
a proporcionalidade e as condições básicas de acesso previstas no
Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas.
Parágrafo único -
os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões
essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira
de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 24 - O
acesso ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante
o preenchimento das vagas abertas pelo critério único de
merecimento, obedecendo as condições básicas de acesso previstas no
Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa
das Forças Armadas.
Parágrafo único -
Os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões
essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira
de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 25 - As
promoções no QAFO far-se-ão nas épocas fixadas para os Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, por ato do Ministro da Marinha até o
posto de Capitão-Tenente, e as dos demais posto, pelo Presidente da
República.
Art. 26 - Os
Quadros de Acesso para promoções no QAFO serão organizados pela CPO
e submetidos ao Ministros da Marinha.
Seção II
Das Promoções no QAFP
(Revogado pelo Decreto nº
684, de 19.11.1992)
Art. 27 -
Às Praças do QAFP em serviço Ativo serão aplicadas, homologamente e
no que couber, as disposições do Regulamento do Corpo de Praças da
Armada, ressalvadas as determinações estabelecidas na lei nº 7.622
de 09 de outubro de 1987, e neste Regulamento.
        Art. 28 - As Cabos que ingressarem no QAFP na forma do
inciso III do art. 13 deste Regulamento poderão ser promovidas a
Terceiro-Sargento desde que possuam:
        a) três (3) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como
requisitos mínimos para acesso à graduação superior;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três
(3); e
        e) Menos de trinta (30) pontos perdidos no cômputo de
Comportamento.
        Art. 29 - As promoções a Terceiro-Sargento serão feitas por
critério exclusivo de antiguidade.
        Art. 30 - As vagas de Segundo-Sargento do QAFP serão
preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem:
        a) oito (8) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) aperfeiçoamento, na forma dos artigos 45 e 46 deste
Regulamento;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três
(3); e
        e) Menos de vinte (20) pontos perdidos no cômputo de
Comportamento.
        Art. 31 - As vagas de Primeiro-Sargento do QAFP serão
preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem:
        a) sete (7) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro
(4); e
        d) Menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de
Comportamento.
        Art. 32 - As vagas de Suboficial do QAFP serão preenchidas
por Primeiros-Sargentos que tiverem:
        a) seis (6) anos de interstício
        b) aptidão física;
        c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como
requisitos mínimos para o acesso à graduação superior;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro
(4); e
        e) Zero (0) ponto perdido no cômputo de
Comportamento.
        Art. 33 - As vagas para a promoção às graduações do QAFP
serão estabelecidas por Serviços Gerais, e serão preenchidas na
mesma proporcionalidade de quotas de merecimento e antiguidade
previstas no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (RCPA),
para as graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e
Suboficial.
        Art. 34 - As escalas de promoções no QAFP serão organizadas
pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
CAPÍTULO VI
Da Inatividade
Art. 35 - As
militares do CAFRM, com permanência definitiva no Serviço Ativo,
reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, "ex-oficio", ao
atingirem as seguintes idades-limites:
I No QAFO
Posto
       Idade-Limite
Capitão-de-Mar-e-Guerra     62 anos
Capitão-de-Fragata      60 anos
Capitão-de-Corveta     58 anos
Capitão-Tenente      56 anos
Primeiro-Tenente      54 anos
Segundo-Tenente     52 anos
II - No QAFP
Graduação
      Idade-Limite
Suboficial
      54 anos
Primeiro-Sargento     52 anos
Segundo-Sargento     50 anos
Terceiro-Sargento     49 anos
Cabo        48
anos
Art. 36 - A
Reforma "ex-officio" será aplicada às militares do CAFRM que
atingirem as seguintes idades-limites de permanência na
Reserva:
I - No QAFO:
- Oficiais
Superiores: 64 anos; e
- Oficiais
Intermediários e Subalternos: 60 anos.
II - No QAFP: 56
anos.
Art. 37 - As
Oficiais do QAFO serão designadas para o desempenho de funções
técnicas e administrativas, de acordo com suas habilitações e
qualificações profissionais.
Art. 38 - As
Praças do QAFP serão distribuídas por Serviços Gerais que
compreenderão Ramos de Especialidade a serem exercidas por essas
militares conforme estabelecido pelo Ministro da Marinha, de acordo
com as necessidades do serviço e proposta do Estado-Maior da Armada
(EMA).
Art. 39 - As
militares do CAFRM usarão os uniformes previstos no Regulamento de
Uniforme da Marinha do Brasil.
Art. 40 - As
militares do CAFRM não farão serviço afeto à segurança de
instalações ou de pessoal, exceto em situação de emergência ou de
perturbação da ordem interna, desde que formalmente determinado por
autoridade com expressa delegação de competência do Ministro da
Marinha.
Art. 41 -
Dispensas de serviço, licenças ou outros afastamentos temporários
do serviço que se façam necessários às militares do CAFRM, além dos
concedidos aos demais militares da Marinha, serão estabelecidos em
normas específicas baixadas por ato do Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
Art. 42 - Às
militares do CAFRM poderão ser determinados cursos ou estágios com
o fim de prepará-las para o exercício de funções que exijam
qualificações complementares, necessárias às atividades navais e
não conferidas por sua formação profissional civil e pelo Curso de
Formação.
Art. 43 - O termo
de compromisso relativo a curso ou estágio de duração superior a
três (3) meses, será fixado por ato do Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
§ 1º - O
compromisso de que trata este artigo será firmado pela militar por
ocasião da matriculo no curso.
§ 2º - À militar
que for determinada a realização de qualquer curso ou estágio, cujo
compromisso ultrapasse o período de convocação para o Serviço
Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa.
§ 3º - As
militares enquadradas no parágrafo anterior não poderão ser
promovidas e serão licenciadas "ex-officio" ao término da vigência
do seu período de convocação para o Serviço Ativo, sendo-lhes
aplicado do disposto no art. 17 deste Regulamento.
Art. 44 - As
militares que não iniciarem ou não concluírem com aproveitamento os
cursos ou estágios que lhes tenham sido determinados, estarão
sujeitas a sanções regulamentares, pertinentes a cada caso
específico, estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.
Art. 45 - A
Terceiro-Sargento do QAFP, portadora da titulação profissional em
nível técnico, serão considerada aperfeiçoada, fazendo jus à
percepção de indenização de habilitação militar equivalente, após o
período de um (1) ano, a contar da data de sua promoção a essa
graduação.
Art. 46 - A
Terceiro-Sargento do QAFP, com habilitação profissional de nível
auxiliar, só será considerada aperfeiçoada, fazendo jus á percepção
de habilitação militar, após a realização de Curso de nível técnico
ou superior em área profissional correlata àquela na qual
ingressou.
§ 1º - A DensM
estabelecerá as áreas correlatas das diversas profissões a nível
auxiliar, bem como procederá à verificação dos diplomas e
certificados apresentados por essas militares.
§ 2º - As Praças
de que trata este artigo só serão consideradas aperfeiçoadas após o
período de um (1) ano, a ser contado da data do reconhecimento da
habilitação pela Administração Naval.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 47 - As
militares do QAFO que, na data de entrada em vigor deste
Regulamento, estiverem em Serviço Ativo no posto de
Primeiro-Tenente, serão submetidas, "ex-officio", a nova seleção
pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), e se aprovadas,
adquirirão a permanência definitiva no Serviço Ativo da
Marinha.
Parágrafo único -
As militares do QAFO não aprovadas pela CPO, serão licenciadas do
Serviço Ativo da Marinha, fazendo jus à indenização prevista no
artigo 17 deste Regulamento.
Art. 48 - As
Cabos do QAFP, em Serviço Ativo, na data de entrada em vigor deste
Regulamento se aplicará o seguinte:
I - as aprovadas
no concurso realizado em 1987 para o Curso de Formação de Sargentos
cursarão normalmente em 1988;
II - as
portadores de titulação de nível técnico quando do ingresso no
QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação
de Sargentos, após completado o interstício de três anos na
graduação, preenchidos os demais requisitos para promoção;
III - as
portadoras de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no
QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação
de Sargentos, após completado o interstício de três anos na
graduação, desde que apresentem o certificado de conclusão ou
diploma de curso de nível técnico ou superior em área correlata a
de sua profissão de ingresso no QAFP, e preenchidos os demais
requisitos para promoção; e
IV - as
portadores de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no
QAFP, que não apresentarem certificado ou diploma de curso nível
técnico ou superior em área correlata a de sua profissão de
ingresso no QAFP, prestarão concurso ao Curso de Formação de
Sargentos após completado o interstício de três anos na
graduação.
Parágrafo único -
O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha determinará as medidas para o
cumprimento das disposições deste artigo.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 49 - Quando
for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder
proporcionar a todas as militares do CAFRM a oportunidade de
preencher as cláusulas de promoção previstas neste Regulamento para
cada posto ou graduação, o Ministro da Marinha, ou autoridade
delegada, fixará novas cláusulas a serem consideradas.
Art. 50 - O
Ministro da Marinha baixará os atos necessários sobre os serviços
que englobem as especialidades, agrupadas por grandes áreas de
conhecimento, do CAFRM.
Art. 51 - O
Ministro da Marinha estabelecerá normas complementares dispondo
sobre procedimentos a serem observados pelas militares do CAFRM,
não especificados na legislação em vigor.
Art. 52 - Os caso
omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha.