95.674, De 27.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.674, DE 27 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Aprova o Estatuto da Fundação
Nacional Pró­Leitura (PRÓ­LEITURA), e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos
do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da
Fundação Nacional Pró­Leitura (PRÓ­LEITURA), anexo a este
decreto.
Art. 2° O Ministro de Estado da
Cultura adotará as providências necessárias à constituição da
PRÓ­LEITURA, ficando investido nos poderes de representação da
União nos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 9° da Lei
n° 7.624/87.
Art. 3° O pessoal da PRÓ­LEITURA
será regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de
administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios
estabelecido e aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art. 4° Os empregados, a qualquer
título, da Fundação Nacional Pró­Memória que se encontrem lotados
ou em exercício na Biblioteca Nacional ou no Instituto Nacional do
Livro, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores
de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais,
inclusive Territórios e Distrito Federal, em idêntica situação
quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no
plano a que se refere o artigo anterior, observando­se, no que
couber, as disposições contidas na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro
de 1974.
§ 1°
A opção
prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo
servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens,
inclusive tempo de serviço.
§ 2°
0s
servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura,
não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou
tabela em extinção no Ministério, nos termos da legislação vigente,
podendo:
a)
permanecer nesta situação;
b) ser
redistribuídos para o quadro ou tabela permanentes dos órgãos que
compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§ 3°
No caso da
alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão
cedidos à PRÓ­LEITURA, com todos os direitos adquiridos quanto a
vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou
emprego em extinção, devendo:
a) a
PRÓ­LEITURA executar as atividades relacionadas com a elaboração e
gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional
e previdenciária;
b) o
Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizar­se
pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional
desses servidores.
§ 4°
No caso de
aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual
ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2°
deste
artigo, abrir­se­ão vagas em número correspondente no quadro de
pessoal da PRÓ­LEITURA.
§ 5°
Os
servidores da Fundação Nacional Pró­Memória, lotados ou em
exercício na Biblioteca Nacional e no Instituto Nacional do Livro
que não optarem pela integração no Quadro de Pessoal da
PRÓ­LEITURA, permanecerão naquela Fundação integrando quadro em
extinção, assegurados os direitos citados no § 1°
do art.

§ 6°
As vagas
decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior
serão absorvidas pela PRÓ­LEITURA.
Art. 5° Fica o Ministro de Estado
da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal
para a PRÓ­LEITURA, até a aprovação do plano de cargos, salários e
benefícios referido no art. 3°
§ 1°
Os
servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos
no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de
cargos, salários e benefícios da Fundação.
§ 2°
O plano de
cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior
a 180 dias.
Art. 6° As despesas decorrentes do
disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da
União.
Art. 7° A Fundação Nacional
Pró­Leitura terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
Art. 8° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 9° Revogam­se o Decreto n°
91.080, de 12 de março de 1985 e demais disposições em
contrário.
Brasília,
27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Celso
Furtado
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.1988
 
ESTUTUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL PRÓ-LEITURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DOS
FINS.
Art. 1º A Fundação Nacional Pró-Leitura (PRÓ-LEITURA), entidade de
natureza cultural, com personalidade jurídica de direito privado,
vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da
Lei n° 7.624, de 05 de novembro de 1987, com duração por prazo
indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito
Federal e atuação em todo o território nacional, é regida por este
Estatuto.
Art. 2º. A Fundação Nacional Pró-Leitura, órgão responsável pela
execução da política governamental do livro e da biblioteca, tem
por finalidade:
I  promover o desenvolvimento da produção e da difusão do
livro;
II  estimular a publicação de obras e de interesse cultura, a
criação literária e a instituição de bibliotecas;
III  manter e incentivar cursos de biblioteconomia e cursos
técnicos nas áreas de preservação, reprodução e arquivamento de
material bibliográfico e documental;
V  receber Depósitos Legais através da Biblioteca Nacional ¿ BN e
do Instituto Nacional do Livro ¿ INL;
VI  estabelecer políticas de preservação documental na área de sua
atuação;
VII  manter a base de dados de publicações nacionais;
VIII  promover, através da Biblioteca Nacional, o registro de obras
intelectuaIS e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do
autor;
IX  promover a captação, a preservação e a divulgação da produção
bibliográfica e documental nacional, em suas diversas
formas;
X  difundir no país o material bibliográfico estrangeiro de
interesse para a cultura nacional;
XI 
articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as
entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos
internacionais nas áreas do livro, da biblioteconomia, documentação
e ciência da informação.
Art. 3º A PRÓ-LEITURA gozará dos privilégios concedidos à Fazenda
Pública quanto a foro, prazos e custas processuais, juros
moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas, serviços e isenção
tributária.
    CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 4º Constituem patrimônio da PRÓ-LEITURA:
I  os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o
art. 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987;
II  doações, legados e contribuições;
III  bens e direitos que adquiri;
IV  rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e
serviços.
Art. 5º A receita da PRÓ-LEITURA será constituída pelos recursos
provenientes de:
I  dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da
União;
II  auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III  resultado de operações de crédito e aplicações
financeiras;
IV  receitas operacionais e eventuais.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE
FUNCIONAMENTO
Art. 6º
Os planos de trabalho da PRÓ-LEITURA serão elaborados em
conformidade com as diretrizes básicas emanadas do Ministério da
Cultura.
Art. 7º Através de ações sistêmicas, a PRÓ-LEITURA apoiará as
bibliotecas públicas, em articulação com órgãos ou entidades
estaduais e municipais responsáveis pela sua manutenção,
respeitadas sua autonomia técnica, administrativa e
cultural.
Art. 8º No que se refere às normas de administração e gerência, a
PRÓ-LEITURA:
I  terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura, pro proposta do Conselho Deliberativo;
II  adotará:
a) o regime jurídico da legislação trabalhista:
b)
sistema de seleção, avaliação de desempenho, promoção, treinamento
e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em
regulamentos;
c) plano de cargos, salários e benefícios compatíveis com o mercado
de trabalho, observada a legislação vigente;
d) mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva
integração com os demais órgãos e entidades do Ministério da
Cultura;
e) orçamento e programação econômico-financeira por projetos e
programas;
f) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em
custos e indicadores de desempenho;
g) sistema de aquisição e contratação de materiais e
serviços.
III  prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos
estabelecidos pelas legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º A PRÓ-LEITURA tem a seguinte estrutura básica:
I  Órgãos
de Direção Superior
1.
Conselho Deliberativo
2.
Presidência
II  Órgãos de Apoio à Administração e Gestão
Organizacional.
1. Centro
Técnico
2.
Diretoria de Administração e Finanças
III 
Órgãos de Atividades-fim
1. Biblioteca Nacional ¿ BN
2.
Instituto Nacional do Livro ¿ INL
Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que
compõem a estrutura básica da PRÓ-LEITURA serão definidos em
regimentos internos baixados pelo Ministro de Estado da
Cultura.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 10. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da
PRÓ-LEITURA e integrado por membros natos e temporários, estes com
mandato de dois anos, vedada a recondução para o período
imediatamente posterior.
§ 1º
São membros
natos do Conselho Deliberativo os titulares dos órgãos de
atividades-fim.
§ Os membros
temporários, em número de seis, designados pelo Ministro de Estado
da Cultura, serão escolhidos dentre pessoas de competência
reconhecida em atividade relacionadas com as finalidades da
PRÓ-LEITURA.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I  propor diretrizes para a execução política do livro e da
biblioteca;
II  zelar pelo efetivo comprimento dos objetivos e finalidades da
PRÓ-LEITURA;
III  apreciar e emitir parecer sobre as linhas programáticas da
PRÓ-LEITURA;
IV  opinar sobre a alocação dos recursos destinados à
PRÓ-LEITURA;
V  deliberar sobre proposta de interesse da PRÓ-LEITURA que lhe
sejam submetidas pro quaisquer de seus membros;
VI  manifestar-se sobre o plano de cargos, salários e benefícios da
Fundação;
VII  aprovar o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a
consolidação de eventuais reformulações orçamentárias da
Fundação;
VIII apreciar e manifestar-se sobre o relatório anual e respectiva
prestação de contas do Presidente da PRÓ-LEITURA;
IX  propor ao Presidente da Fundação medidas que julgar de
interesse para eficiência e melhoria da execução de planos
aprovados;
X  exercer outras atividades compatíveis com as suas
atribuições.
Art. 12. A PRÓ-LEITURA terá um Presidente nomeado em comissão pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado
da Cultura.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o
presidente será substituído por um dos dirigentes dos órgãos da
estrutura, por ele designado.
Art. 13. São atribuições do Presidente.
I  dirigir e supervisionar as atividades da PRÓ-LEITURA;
II  cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e
regimentais;
III  apresentar ao Ministro de Estado subsídios para formulação da
política nacional do livro e da biblioteca;
IV  representar a PRÓ-LEITURA,. Ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente, com poderes para constituir
mandatários;
V  assinar acordos, convênios, contratos e outros ajustes
necessários ao cumprimento das finalidades da
PRÓ-LEITURA;
VI  presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a
voto, inclusive o de qualidade;
VII  submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam de
apreciação deste;
VIII  submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho
da PRÓ-LEITURA e respectiva proposta de orçamento-programa
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
IX  submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos,
salários e benefícios da PRÓ-LEITURA;
X  admitir, promover e dispensar pessoal da PRÓ-LEITURA;
XI  abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de
crédito autorizados;
XII 
delegar competências;
XIII  praticar os demais atos necessários à consecução das
finalidades da PRÓ-LEITURA.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO ORGANIZACIONAL
Art. 14. O Centro Técnico e a Diretoria de Administração e Finanças
serão dirigidos, cada um, por Diretor nomeado pelo Presidente da
PRÓ-LEITURA.
Art. 15. Compete ao Centro Técnico:
I  planejar, coordenar e executar os trabalhos de informações
tecnológicas relativas ao livro;
II  prestar serviços de informática;
III  coordenar a participação dos órgãos e entidades do Ministério
da Cultura em eventos nas áreas do livro, da biblioteconomia,
documentação e ciência da informação.
IV  dar
apoio às bibliotecas nos termos do artigo 7º deste Estatuto;
V  prestar assessoramento em biblioteconomia.
Art. 16. Compete à Diretoria de Administração e Finanças a
supervisão, coordenação e controle das atividades relativas a
orçamento, finanças, pessoal, material e serviços gerais da
PRÓ-LEITURA.
SEÇÃO III
DAS
ATIVIDADES-FIM
Art. 17.
A Biblioteca Nacional ¿ BN e o Instituto Nacional do Livro  INL
serão dirigidos, cada um, por Diretor nomeado pelo Ministro de
Estado da Cultura, mediante indicação do Presidente da
PRÓ-LEITURA.
Art. 18. Compete à Biblioteca Nacional  BN contribuir para o
processo de desenvolvimento nacional, como órgão depositário e de
preservação da produção documental publica no País, garantindo o
intercâmbio da informação em âmbito nacional e
internacional.
Art. 19. Compete ao Instituto Nacional do Livro  INL estimular e
promover a publicação e distribuição de obras de interesse da
cultura brasileira e incentivar a criação, o desenvolvimento e a
difusão de bibliotecas em todo o território nacional, objetivando o
enriquecimento de seus serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O exercício financeiro da PRÓ-LEITURA coincidirá com o ano
civil.
Art. 21. Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações
da PRÓ-LEITURA serão revertidos à União.
Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da PRÓ-LEITURA.
Brasília, 27 de janeiro de
1988.