95.675, De 27.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.675, DE 27 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Aprova o Estatuto da Fundação
Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 7.624, de 5
de novembro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° Fica
aprovado, nos termos do art. 5° da Lei
n° 7.624, de 5
de novembro de 1987 o Estatuto da Fundação Nacional de Artes
Cênicas - FUNDACEN, anexo a este decreto.
Art.
2° O Ministro
de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à
constituição da FUNDACEN, ficando investido nos poderes de
representação da União nos seus atos constitutivos, de acordo com o
art. 9° da Lei
n° 7.624/87.
Art.
3° O pessoal
da FUNDACEN será regido pela legislação trabalhista, segundo normas
gerais de administração constantes do plano de cargos, salários e
benefícios estabelecido e aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art.
4° Os
empregados da tabela própria de pessoal de que trata a Portaria
n° 628, de 25
de novembro de 1981, lotados ou em exercício no Instituto Nacional
de Artes Cênicas, na data da publicação deste decreto, bem como os
servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades
federais, inclusive de Território e Governo do Distrito Federal em
idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por
sua integração no plano a que se refere o artigo anterior,
observando­se, no que couber, as disposições contidas na Lei
n° 6.184, de
11 de dezembro de 1974.
§ 1°
A opção
prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo
servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens,
inclusive tempo de serviço.
§ 2°
Os
servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura,
não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou
tabela em extinção do Ministério, nos termos da legislação vigente,
podendo:
a)
permanecer nesta situação;
b) ser
redistribuídos para o quadro ou tabela permanente dos órgãos que
compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§ 3°
No caso da
alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão
cedidos à FUNDACEN com todos os direitos quanto a vencimentos,
salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em
extinção, devendo:
a) a
FUNDACEN executar as atividades relacionadas com a elaboração e
gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional
e previdênciária;
b) o
Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizar­se
pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional
desses servidores.
§ 4°
No caso de
aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual
ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2°
deste
artigo, abrir­se­ão vagas em número correspondente no quadro de
pessoal da FUNDACEN.
§ 5°
Os
servidores do Instituto Nacional de Artes Cênicas que não optarem
pela integração no quadro de pessoal da FUNDACEN retornarão à
FUNARTE, integrando quadro em extinção desta, assegurados os
direitos citados no §

do art.

§ 6°
As vagas
decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior
serão absorvidas pela Fundação Nacional de Arte
Cênicas.
Art.
5° Fica o
Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro
provisório de pessoal, para a FUNDACEN, até a aprovação do plano de
cargos, salários e benefícios referido no art. 3°
§ 1°
Os
servidores optantes na forma do art. 4° incluídos
no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de
cargos, salários e benefícios da Fundação.
§ 2°
O plano de
cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior
a 180 dias.
Art.
6° As despesas
decorrentes do disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento
Geral da União.
Art.
7° A Fundação
Nacional de Artes Cênicas terá orçamento próprio a ser aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art.
8° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9° Revogam­se
as disposições em contrário
Brasília,
27 de janeiro de 1988; 167° da
Independência e 100°
da
República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE ARTES CÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DOS
FINS
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes Gênicas  FUNDACEN, entidade de
natureza cultural, com personalidade jurídica de direito privado,
vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por autorização da
Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987, com prazo de duração em
todo o território nacional, é regida por esta Estatuto.
Art. 2º A FUNDACEM tem por finalidade promover, incentivar e
amparar o desenvolvimento das artes cênicas e em
especial:
I  propor e executar a política governamental de artes cênicas,
obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério da
Cultura;
II  estabelecer uma política integrada de artes cênicas que atenda
às necessidades do teatro, circo, dança e ópera, nos Estados e
Municípios, respeitados as peculiaridades de cada linguagem e de
cada região;
III  coordenar e promover atividades visando ao desenvolvimento da
criação, a pesquisa, a documentação. O aperfeiçoamento de pessoal,
a preservação e a difusão das manifestações artísticas nas áreas de
teatro, da ópera, do circo e da dança;
IV  articular-se com entidades internacionais e estrangeiras das
áreas de teatro, circo, dança e ópera, visando à troca de
informações e ao desenvolvimento de suas atividades;
V  articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as
entidades interessadas para a participação do Brasil em eventos
internacionais de artes cênicas;
VI  prestar apoio técnico e financeiro às instituições públicas e
privadas na sua área de atuação, inclusive quanto à viabilização de
espaços cênicos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E
DAS RENDAS
Art. 3º Constituem patrimônio da FUNDAGEN:
I  os bens móveis e imóveis da União, transferidos de acordo com o
artigo 9º da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1978;
II 
doações, legados e contribuições;
III  bens e direitos que adquirir;
IV  rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e
serviços.
Art. 4º A receita da FUNDACEN será constituída pelos recursos
provenientes de;
I  dotações consignadas no Orçamento da União;
II  auxílios e subvenções da União, dos Estados e Municípios ou de
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III  resultado de operações de créditos e aplicações
financeiras;
IV  receitas operacionais e eventuais.
Art. 5º A FUNDACEN gozará dos privilégios concedidos à Fazenda
Pública quanto a foro, prazos e custas processuais, juros
moratórios, isenção tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e
serviços.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A FUNDACEN tem a seguinte estrutura básica:
1.
Conselho Deliberativo
2.
Presidência
3. Conselho de Administração
4.
Instituto de Teatro
5.
Instituto de Dança
6.
Instituto de Ópera
7.
Instituto de Circo
8. Centro de Estudos
9. Centro
de Técnico
10.
Diretoria de Planejamento e Administração
Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que
compõem a estrutura básica da FUNDACEN serão definidos em
regimentos internos baixados pelo Ministro de Estado da Cultura,
ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 7º Para a consecução de suas finalidades cada Instituto
contará com uma Câmara de Assessoramento constituída
por:

Diretor do respectivo Instituto que a
presidirá;
II  Diretor do Centro de Estudos;
III  Diretor do Centro Técnico;
IV  4 (quatro) membros de reconhecida competência nos diversos
campos de atuação das artes cênicas, designados pelo Ministro de
Estado da Cultura, mediante indicação do Presidente da
FUNDACEN.
Parágrafo único. As normas de funcionamento de cada Câmara serão
definidas em regulamento interno, aprovado pelo Conselho
Deliberativo e baixado pelo Presidente da Fundação.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído por:
I  o Presidente da FUNDACEN, que o presidirá;
II  os Diretores dos Institutos e do Centro de Estudos constantes
da estrutura básica da FUNDACEN, nos termos do artigo 6º deste
Estatuto;
III  12 (doze) membros, sendo 03 (três) da área de teatro, 03
(três) da área de dança, 03 (três) da área de circo e 03 (três) da
área de ópera, representadas, cada uma das áreas por: 01 (um)
indicado pelos órgãos de classe; 01 (um) escolhido pelo Ministro de
Estado da Cultura; e 01 (um) componente de cada uma das Câmaras de
Assessoramento referidas no artigo 7º.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo a que se
refere o inciso III deste artigo serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Cultura para um mandato de 02 (dois) anos renovável uma
único vez.
Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 04
(quatro) vezes por ano, em data a ser fixada pelo Presidente da
FUNDACEN e, extraordinariamente, sempre que solicitado pela maioria
absoluta de seus membros ou por convocação do seu
Presidente.
Art. 10. O funcionamento do Conselho Deliberativo será definido em
Regimento Interno aprovado pelo Presidente da FUNDACEN.
Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I  zelar pelo efetivo cumprimento das finalidades da
FUNDACEN;
II  sugerir ao Ministério da Cultura diretrizes para a política
nacional de artes
III  aprovar a política de integração com os Estados e Municípios a
ser implementada pela FUNDACEN;
IV  estabelecer linhas gerais e programáticas a serem adotadas pela
Fundação;
V  referendar a indicação dos Diretores dos Institutos e dos
Centros, pelo Presidente da Fundação;
VI  aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento da
FUNDACEN;
VII  acompanhar, mediante relatório da Presidência, a execução do
plano anual;
VIII  dar parecer sobre questões especiais, pertinentes à execução
da política de artes cênicas;
IX  emitir parecer sobre o Regimento Interno da
FUNDACEN;
X - manifestar-se sobre o Estatuto da FUNDACEN;
XI  aprovar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12. A FUNDACEM terá um Presidente nomeado em comissão pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado
da Cultura.
Parágrafo único. O presidente da Fundação será substituído, em suas
faltas e impedimentos, por um dos Diretores, por ele
designado.
Art. 13. São atribuições do Presidentes:
I  dirigir e administrar a FUNDACEN;
II  cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares
aplicáveis à Fundação;
III 
celebrar convênios, ajustes, acordos e
contratos;
IV  submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho
da Fundação e respectiva proposta de orçamento-programa, aprovados
pelo Conselho Deliberativo;
V  encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos,
salários e benefícios do pessoal da FUNDACEN;
VI  representar a FUNDACEN, ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente, com poderes para constituir
mandatários;
VII convocar e presidir o Conselho Deliberativo e o Conselho de
Administração com voto pessoal e de qualidade;
VIII  gerir o patrimônio da FUNDACEN, promover a execução de seu
plano anual de trabalho e respectivo orçamento-programa, bem como
ordenar as despesas no limite dos créditos aprovados;
IX  abrir e movimentar contas nos estabelecimentos de créditos
autorizados;
X  baixar ordens de serviço e portarias;
XI  encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura a prestação de
contas da FUNDACEN;
XII  praticar todos os atos relativos à administração de pessoal da
FUNDACEN;
XIII  praticar os demais atos necessários à consecução dos
objetivos da FUNDACEN.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração, constituído pelos Diretores
das unidades que compõem a estrutura básica da Fundação, de que
trata o artigo 6º deste Estatuto, será convocado e presidido pelo
Presidente da Fundação.
Art. 15º
Compete ao Conselho de Administração:

aprovar o enquadramento dos servidores no plano de cargos, salários
e benefícios da FUNDACEN;
II  aprova reformulação no orçamento;
III  compatibilizar a execução das ações programadas;
IV  autorizar cessão de servidores, observada a legislação
pertinente;
V  aprovar, previamente, os relatórios de gestão a serem
encaminhados ao Conselho Deliberativo;
VI  autorizar a Fundação a receber doações com encargos;
VII  manifestar-se, preliminarmente, sobre a prestação de contas da
FUNDACEN.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENSTES DAS
UNIDADES
Art. 16. Os Institutos, os Centros de Estudos, o Centro Técnico e a
Diretoria de Planejamento e Administração serão dirigidos por
Diretores nomeados pelo Presidente da Fundação, observado o
disposto no inciso V do artigo 11 deste Estatuto.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS
UNIDADES
Art. 17.
Compete aos Institutos:  
I  analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN, nas áreas
específicas de sua atuação, em conjunto com o Centro de Estudos e o
Centro Técnico;
II  definir planos, projetos e programas que viabilizem suas
respectivas políticas de ação;
III  avaliar sistematicamente as diretrizes adotadas para
consubstanciar ou revitalizar a dinâmica de seus
serviços;
IV  articularem-se com o Centro de Estudos e com o Centro Técnico,
para execução da política nacional de artes cênicas pela
FUNDACEN.
Parágrafo único. A FUNDACEN manterá, em caráter permanente, a
Escola Nacional de Circo, integrante do Instituto de
Circo.
Art. 18º.
Compete ao Centro de Estudos:  
I  analisar, planejar e propor a política da FUNDACEN referente a
pesquisa, a documentação, informação e a formação de pessoal para
as artes cênicas, em conjunto com os Institutos e o Centro
Técnico;
II  promover levantamento de dados necessários à formulação da
política da FUNDACEN;
III  zelar pelo acervo documental da FUNDACEN;
IV  democratizar o acesso à informação sobre artes cênicas a nível
nacional;

articular-se com os Institutos e com o Centro Técnico, para a
execução da política nacional de artes cênicas pela
FUNDACEN.
Art. 19. Compete ao Centro Técnico:
I  pesquisar, documentar e difundir técnicas aplicáveis às artes
cênicas;
II  zelar pelo acervo técnico da FUNDACEN;
III  prestar assistência técnica a entidades públicas e privadas na
área da cenotécnica.
Art. 20. Compete à Diretoria de Planejamento e Administração
projetar, organizar, orientar, e supervisionar as atividades de
orçamento, finanças, patrimônio, pessoal, material e serviços
gerais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21.
O pessoal da FUNDACEN será regido pela legislação trabalhista,
segundo normas gerais de administração constantes do plano de
cargos, salários e benefícios estabelecido e aprovado na forma da
legislação em vigor.
Art. 22.
O exercício financeiro da FUNDACEN coincidirá com o ano
civil.
Art. 23. Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações
da FUNDACEN serão revertidos à União.
Art. 24. A Fundação Nacional de artes Cênicas terá orçamento
próprio, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da FUNDACEN.
Brasília,
27 de janeiro de 1988.