95.681, De 28.1.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 607, de 1992
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Altera a
composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16
e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de
1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de
agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. O Conselho de
Previdência Complementar - CPC compõemse dos seguintes
membros:
I - Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
III - dois
membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IV - um
representante do Ministério do Trabalho;
V - um
representante do Ministério da Fazenda;
VI - um
representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
VII - um
representante do Banco Central do Brasil;
VIII - um
representante da Comissão de Valores
Mobiliários;
IX - dois
representantes do Instituto Brasileiro de
Atuária;
X - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada;
XI - dois
representantes das Entidades Fechadas de Previdência
Privada.
§
1°
Cada representante referido nos itens IV a XI terá um
suplente.
§
2°
Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes
serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§
3°
Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois
anos, que os escolherá mediante:
a) lista
sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na
hipótese do item IX;
b) lista
tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades
Fechadas de Previdência Privada, no caso do item
X;
c) indicação do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do
item XI.
Art. 17. O CPC deliberará por
maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
.................................................................................."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 29.1.1988