95.683, De 28.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.683, DE 28 DE JANEIRO DE
1988.
Estabelece normas complementares ao Regulamento da
Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O Ministério da
Educação procederá:
        I - no prazo de noventa dias,
ao levantamento circunstanciado da lotação das instituições
federais de ensino, autárquicas e fundacionais, para compatibilizar
o número de alunos e de servidores com padrões adequados de ensino
e o volume de dispêndios financeiros com remuneração de
pessoal;
        II - no prazo de cento e
oitenta dias, em articulação com a Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP, à revisão dos atos de
enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino no
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
instituído na conformidade da Lei n° 7.596, de 10 de abril de
1987;
        III - no prazo de noventa dias,
em articulação com a SEDAP e a Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, à revisão das
concessões de diferenças individuais, decorrentes do enquadramento
a que se refere o item anterior.
        Parágrafo único. Para os fins
do disposto no item III deste artigo, as instituições de ensino
encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias,
relação nominal dos servidores que percebem diferença individual,
acompanhada da indicação dos respectivos valores e justificativas
detalhadas.
        Art. 2° Os Ministros de Estado
da Educação, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República, em conjunto,
submeterão ao Presidente da República, no prazo de quinze dias,
proposta de fixação da remuneração das funções comissionadas e das
funções gratificadas, pertencentes ao Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei n° 7.596,
de 1987.
        Art. 3° A quantificação
prevista no § 1° do art. 30 do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664,
de 23 de julho de 1987, será definida pelo Ministério da Educação,
em conjunto com a SEDAP, para cada um dos subgrupos dos grupos de
nível de apoio, médio e superior.
        Art. 4° É vedado o pagamento de
horas extras aos docentes do magistério federal e dos
Territórios.
        Parágrafo único. Não serão
fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos
regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata
este artigo.
        Art 5° Os prazos a que se
refere este decreto serão contados a partir da data de sua
publicação.
        Art. 6° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7° Revogam-se o parágrafo único do art. 59 do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo
Decreto n° 94.664, de 1987, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.1.1988